TJRN - 0806352-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806352-43.2025.8.20.5106 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: L C MOURA ROCHA Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho Cite-se L C MOURA ROCHA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:06
Decisão ou Despacho Recebimento
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25/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:21
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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09/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806352-43.2025.8.20.5106 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: L C MOURA ROCHA Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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