TJRN - 0800309-68.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
14/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº: 0800309-68.2022.8.20.5600 Requerente: MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DA SILVA, nos autos qualificado, foi beneficiado com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos da Lei nº 9.099/95, artigo 89, § 5º (Id 149110485). É o que importa relatar.
DECIDO.
A princípio, vale tecer algumas considerações sobre a suspensão condicional do processo.
Segundo Júlio Fabrini Mirabete, “a Lei nº 9.099/95 criou mais um instituto de “despenalização” indireta, processual, a fim de evitar nos crimes de menor gravidade a imposição ou execução da pena.
Parte-se do princípio de que o que mais importa ao Estado não é punir, mas integrar ou reintegrar o autor da infração penal e reconduzi-lo à sociedade como parte componente daqueles que respeitam o direito da liberdade alheia, em seu mais amplo entendimento, que é o do limite do direito de outrem”(Juizados Especiais Criminais – 5ª edição, Editora Atlas, ano 1998, p. 151).
De fato, ao sustar-se a ação penal através desse instituto, criou-se para o acusado a oportunidade de integrar-se à sociedade, independentemente de cumprir uma sanção penal, apenas e tão somente mediante o preenchimento de determinados requisitos e obediência a certas condições durante um prazo prefixado.
Na hipótese dos autos, noticia-se que o acusado cumpriu as condições impostas durante o período de dois anos, não havendo revogação do benefício, o que o livra de qualquer efeito penal ou extra-penal.
De efeito, aduz o artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, que expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Assim, ante a documentação apresentada e o parecer favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA a punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DA SILVA, aplicando-se os termos do § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive- se.
Nísia Floresta/RN, 23/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
22/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800309-68.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto, Crimes de Trânsito] Polo Ativo: 1ª Central de Flagrantes de Natal/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DA SILVA Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal, para requerer o que entender de direito, acerca cumprimento integral das condições estabelecidas no processo.
Nísia Floresta/RN, 8 de abril de 2025 JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2025 09:03
Juntada de termo
-
07/03/2025 09:04
Juntada de termo
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07/02/2025 08:14
Juntada de termo
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08/01/2025 08:22
Juntada de termo
-
06/12/2024 09:07
Juntada de termo
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08/11/2024 08:02
Juntada de termo
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08/10/2024 08:07
Juntada de termo
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06/09/2024 09:52
Juntada de termo
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08/08/2024 11:30
Juntada de termo
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08/07/2024 11:03
Juntada de termo
-
07/06/2024 08:03
Juntada de termo
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08/05/2024 08:14
Juntada de termo
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08/04/2024 08:56
Juntada de termo
-
21/03/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:18
Juntada de diligência
-
18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 09:47
Juntada de devolução de ofício
-
16/03/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 21:47
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2024 08:22
Juntada de termo
-
08/02/2024 08:52
Juntada de termo
-
08/01/2024 10:39
Juntada de termo
-
07/12/2023 08:47
Juntada de termo
-
17/11/2023 08:55
Juntada de termo
-
17/10/2023 09:44
Juntada de termo
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15/09/2023 09:19
Juntada de termo
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17/08/2023 08:47
Juntada de termo
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17/07/2023 09:44
Juntada de termo
-
16/06/2023 09:40
Juntada de termo
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17/05/2023 09:16
Juntada de termo
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 09:28
Audiência preliminar realizada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
17/04/2023 09:28
Suspensão Condicional do Processo
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17/04/2023 09:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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16/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:32
Audiência preliminar designada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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09/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:07
Outras Decisões
-
18/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2022 13:38
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES
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19/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:35
Juntada de Petição de denúncia
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19/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 04:56
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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31/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/05/2022 15:47
Concedida a Liberdade provisória de Francisco das Chagas.
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04/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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