TJRN - 0802864-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0802864-26.2025.8.20.5124 Parte autora: JOSEVAN LEANDRO DA SILVA Parte ré: MARIA SALETE ROCHA SILVA S E N T E N Ç A (com força de mandado de registro) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
LEGITIMIDADE DO FILHO DA FALECIDA. ÓBITO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por JOSEVAN LEANDRO DA SILVA .
Narrou: “O requerente é filho da falecida MARIA SALETE ROCHA SILVA, conforme faz prova documento de identificação em anexo.
Sucede que, em virtude do falecimento da sua genitora a família ficou MUITO abalada, motivo pelo qual não foram providenciar, oportunamente, a lavratura do Registro de Óbito da falecida, necessitando da tutela jurisdicional.
Em atendimento à prescrição normativa contida no artigo 80 da Lei n. 6.015/73, o requerente presta as seguintes informações para fins de lavratura do assento de óbito de sua genitora, que não fora efetivado no prazo legal:" (id 143455225).
Requereu ao final: “c) a procedência do requerimento de suprimento do registro de óbito, determinando-se, em consequência, a expedição do mandado respectivo, a fim de que seja lavrado o registro de óbito de MARIA SALETE ROCHA SILVA, com indicação das informações prescritas no art. 80 da Lei dos Registros Públicos, expedindo o pertinente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, conforme art. 109, § 4º, da Lei n° 6.015/73;”.
A parte interessada peticionou (id.145141328), comprovando o recolhimento das custas iniciais.
Abertas vistas, opinou o MP nos seguintes termos (id 148150660): "Ante o exposto, o Ministério Público opina pela procedência do pedido de registro de óbito fora do prazo, com fulcro nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, de modo que seja determinado ao Cartório do Registro Civil proceda ao assentamento do óbito de MARIA SALETE ROCHA SILVA, inscrito no CPF sob nº *65.***.*66-91.".
Consigo que a parte autora não juntou certidão emitida pela CENSEC dando conta da (in)existência de testamento, limitando-se a alegar que o falecido não deixou testamento conhecido na petição id 143455225. É o que basta relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei de Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
Dispõem os arts 80 e 83 da Lei 6.015/73: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
No caso concreto, a interessada comprovou sua legitimidade, uma vez que era esposa do falecido, conforme certidão de casamento id 131241704.
Também restou comprovado o falecimento, apresentando-se a declaração de óbito anexa (id 131241719), devidamente atestada pelo Dr.
César Romero de Oliveira Sales - CRM/RN nº 10782.
Ademais, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de registros Públicos, como se observa na planilha abaixo: Informação Dados do falecido Documento ID correspondente nos autos 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; O falecimento ocorreu no dia 27 de abril de 2023, às 19:50 horas, conforme consta na declaração de óbito n.º 34538882-8 Declaração de óbito id 143456193 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; Hospital Dr.
Luiz Antônio, localizado na Rua Dr.
Mário Negócio, 2267 - Quintas, Natal - RN, 59040-000 Declaração de óbito id 143456193 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; MARIA SALETE ROCHA SILVA, sexo feminino, parda, casada, aposentada, nascida em 07 de abril de 1944, natural de Bom Jesus/RN RG id 143456195 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; Viúva de Geraldo Leandro Silva, falecido em 21/06/2011 Certidão de casamento e óbito id 143456202 e 143456204 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; A de cujus era filha de JOÃO JOSÉ DA ROCHA e CELINA EMILIA DA ROCHA; RG id 143456195 6º) se faleceu com testamento conhecido; A falecida não deixou testamento conhecido inicial id 143455225 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; A de cujus deixou quatro filhos: JOSEVAN LEANDRO DA SILVA, 52 anos, JORDELVAN LEANDRO DA SILVA, 42 anos, JANA LÚCIA LEANDRO DA SILVA, 36 anos, e JOSIZÉLIA LEANDRO DIOGO DA SILVA, 57 anos.
RG id 143456189 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; A de cujus faleceu em decorrência de tumor pulmonar Declaração de óbito id 143456193 9°) lugar do sepultamento; A de cujus foi sepultado no Cemitério Municipal de Bom Jesus/RN, sepultada na R.
Joaquim Miranda, Bom Jesus - RN, 59270-000, às 17 horas do dia 28 de abril de 2023; Guia de sepultamento id 143456198 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; A falecido não deixou bens; Inicial id 143455225 11°) se era eleitor.
A falecido era eleitora Título eleitoral id 143456197 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
A falecida possuía Carteira de Identidade n.º 493. 813 ITEP/RN, Título de Eleitor nº 0025 2473 1627, Zona 005, Seção 0011 RG e Título eleitoral id 143456195 e 143456197 O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que determino a expedição de registro de óbito fora do prazo de MARIA SALETE ROCHA SILVA.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), remeta-se a presente sentença com força de mandado de registro ao Cartório competente.
Após envio e independentemente de confirmação de cumprimento pelo Ofício competente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:43
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 01:32
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802864-26.2025.8.20.5124 Requerente: JOSEVAN LEANDRO DA SILVA Requerido: MARIA SALETE ROCHA SILVA D E S P A C H O Vistos em correição. 1 - Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial/parcelamento das custas iniciais, a parte interessada peticionou (id.145141328), comprovando o recolhimento das custas iniciais, pelo que fica prejudicado o pleito de concessão da gratuidade judicial.
Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO". 2 - Dê-se vistas ao Ministério Público. 3 - Ofertado parecer de mérito pelo MP, autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de diligência pelo MP, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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