TJRN - 0814635-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0814635-07.2024.8.20.5004 AUTOR: ANA CLARA MATOSO SILVEIRA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814635-07.2024.8.20.5004 Exequente: ANA CLARA MATOSO SILVEIRA Executado(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 146963648) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 13:25
Processo Reativado
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01/04/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 12:12
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/01/2025 07:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 05/12/2024 11:15 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 12:24
Outras Decisões
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27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 11:15 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:25
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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