TJRN - 0820733-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820733-80.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUCIANA LEAL CALDAS POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO.
LUCIANA LEAL CALDAS, qualificado, assistido por advogado, apresentou pedido de cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em face do Município de Natal acerca das diferenças salariais.
Solicitaram não recolher custas processuais. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte exequente ter afirmado ser desnecessário pagar custas por ser procedimento derivado de ação coletiva, ou não ter condições de saldá-las, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza da demandante, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento, intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Estatuto Processual Civil.
Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, fazer conclusão dos autos para homologação.
Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal.
Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação.
Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
08/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Parte exequente.
-
02/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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