TJRN - 0800638-24.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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31/07/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800638-24.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de execução de sentença condenatória, realizada na forma do art. 52, IV da citada lei, na qual, penhorada a totalidade do crédito exequendo pelo sistema Bacenjud, a parte executada deixou transcorrer, in albis, o prazo para interpor embargos à execução (art. 52, IX), conforme certidão de ID 155793031.
Peticionou a parte exequente requerendo o levantamento dos valores penhorados. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da satisfação.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado.
Em segundo lugar, sempre é bom lembrar que se procura, por meio da penhora, a individualização de determinado bem do patrimônio da parte devedora para, com a constrição realizada, sujeitá-lo à execução em curso, finda a qual ocorrerá a satisfação (direta ou indireta) da obrigação exequenda a partir daquele bem constrito.
Em terceiro e último lugar, deve-se ter em mente que, segundo o enunciado 140 do Fonaje, “o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
Assim sendo, confrontando essas afirmações com a situação concreta dos autos, tenho que, ultimada a fase defensiva e mantido o crédito, a penhora do crédito exequendo realizada nos autos deve ser expropriada em favor da parte exequente, satisfazendo diretamente a obrigação de pagar quantia certa mediante o levantamento do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud. 2.
Da retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei).
A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica.
Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei).
No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios.
Verifico,
por outro lado, que, consoante o documento de ID 153317250, os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A transferência do valor bloqueado a uma conta judicial e, após o trânsito em julgado, a expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência em favor da parte exequente, caso ainda não tenha sido feito.
Inexistentes dados bancários, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los ou ratificar que deseja a transferência para conta de seu advogado, neste último caso de forma pessoal.
Havendo, nesse ínterim, pedido de retenção de honorários contratuais instruído com contrato relacionado ao presente processo, expeça-se, após o trânsito em julgado, a alvará de transferência na forma pertinente (Siscondj), limitado a 30% aos valores devidos à parte.
Alerte-se ao advogado da parte autora que o entendimento deste juízo, com supedâneo no STJ[1] e a partir da leitura do art. 38 do Código de Ética da Advocacia, que estabelece o limite máximo da remuneração do profissional da advocacia em 50% do valor recebido pela parte quando acrescido dos honorários sucumbenciais, do art. 85, §2º, do CPC, que fixa os honorários sucumbenciais em até 20%, e do art. 55 da lei 9.099/1995, que veda a condenação em honorários, é no sentido de que o patamar máximo de retenção deve ser 30% do proveito obtido pela parte no âmbito dos juizados especiais, devendo recorrer caso entenda diversamente. 2.
A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido” (STJ, REsp 1903416/RS, julgado em 02/02/2021).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:31
Decorrido prazo de Parte executada em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:24
Decorrido prazo de Parte executada em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800638-24.2024.8.20.5111 DECISÃO Como a lei 9.099/1995 não criou um rito próprio para a execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu, em seu art. 52, regras especiais para serem aplicadas aos procedimentos executivos lato sensu do CPC (princípio da especialidade), determino a adoção, com as devidas adaptações, do rito do referido diploma processual referente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por outro lado, considerando a solicitação da parte interessada quanto ao seguimento do feito (art. 52, IV, da lei 9.099/1995), cuja petição, nos termos do art. 524 do CPC, bem indicou, entre outras coisas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe para “Cumprimento de sentença” (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada (na pessoa do advogado constituído se habilitado no processo ou pessoalmente se não tiver advogado) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de custas e da multa (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, dispensados, contudo, os honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC) nos termos do enunciado 97 do Fonaje.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
Inexistentes dados bancários para fins de alimentação do Siscondj, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los.
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando o enunciado 147 da Fonaje e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema Renajud, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão. 8.
Uma vez penhorado bens suficientes para garantir o juízo (enunciado 117 do Fonaje), a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à execução nestes mesmos autos (art. 52, IX, da lei 9.099/1995 c/c enunciado 142 do Fonaje).
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9.
Não oferecidos os embargos à execução e havendo pagamento ou penhora de dinheiro, a expedição de alvará em favor da parte exequente e, após, conclusão.
Ao revés, recaindo a penhora em outro bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso aos atos de expropriação. 10.
No cumprimento de eventual penhora, deverá o oficial de justiça observar os enunciados 38, 43 e 112 do Fonaje.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:17
Decorrido prazo de Parte autora em 30/09/2024.
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 11/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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11/09/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:45
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 11/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada para 08/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:18
Juntada de diligência
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24/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 08/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
-
19/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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