TJRN - 0807649-12.2017.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807649-12.2017.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G T C BEZERRA - ME, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, abro conclusão para análise da petição de ID 163517016 e demais determinações.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807649-12.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Executada: G T C BEZERRA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de G T C BEZERRA – ME e GLEIDESON TADEU CUNHA BEZERRA.
Citada (ID 114200499), a parte executada não apresentou embargos, tendo sido determinado o bloqueio de valores, consoante decisão de ID 125850091.
Efetivada a ordem, bloqueou-se a quantia total de R$ 2.037,18 (dois mil e trinta e sete reais com dezoito centavos), conforme resposta Sisbajud acostada no ID 133505779.
A seguir, a parte executada peticionou no ID 133383703 para requerer o desbloqueio do valor, pugnando pela nulidade da citação e requerendo a designação de audiência de conciliação.
Instada, a parte exequente rechaçou os argumentos da parte executada, requerendo o indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. 1 – Do recebimento do pedido Primeiramente registro que não foram opostos embargos à execução nem exceção de pré-executividade pela parte executada.
Sendo estes meio de defesa da ação de execução de título extrajudicial e, considerando que a manifestação foi protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) dias, recebo a petição de ID 133383703, em que a parte executada requer o desbloqueio de valores, como pedido de impugnação à penhora, nos termos do artigo 854 § 2º. 02 – Do pedido de nulidade da citação Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida de ofício, impõe-se a análise da arguição da nulidade da citação.
No caso em tela, a carta de citação foi expedida para o endereço "Rua Cerro-Corá, nº 301, COND.
RES PQ DO FLAMENGO, 202 A, Nova Parnamirim, Parnamirim, CEP. 59.151-650" (ID 114200499), sendo recebida por pessoa identificada como "Halison Henrique" na data de 22 de janeiro de 2024, com juntada do AR aos autos em 29 de janeiro de 2024.
Com efeito, a citação ocorreu por meio de carta, com aviso de recebimento entregue e assinada por funcionário responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio no endereço do executado fornecido pela Caixa Econômica Federal e pelo Serasa experian nos IDs 103493808 e 103493809, em consonância com o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC/15.
Embora o executado afirme que a carta de citação foi direcionada ao endereço diverso de sua residência, não apresentou qualquer comprovante de domicílio em seu nome que pudesse dar sustentação as suas alegações.
Ademais, a parte executada não foi localizada no endereço por ela fornecido no título executivo judicial anexado aos autos, sendo a parte exequente obrigada a se socorrer do auxílio judiciário para localização da parte promovida, nos termos previsto no § 1º do artigo 319 do CPC.
Outrossim, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Ante exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação formulado pelo executado no ID 133383703.
Intimações necessárias. 03 - Do pedido de Desbloqueio Após o bloqueio de valores em nome da parte executada, esta compareceu autos, pugnando pela nulidade da penhora e liberação da verba constrita, fundamentando seu pedido apenas com base na nulidade da citação.
Tendo este juízo considerado que a citação foi válida, visto que a parte executada não logrou êxito em demonstrar sua ilegalidade, consoante exposto no tópico precedente, o pedido de anulação da penhora deve ser rejeitado.
Quanto à impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Na hipótese, a executada, ao insurgir-se contra o bloqueio, limitou-se a questionar a validade da citação, deixando de juntar extratos bancários, de forma a demonstrar que os valores ali descritos são provenientes de salário.
Também não juntou contracheque nem os extratos de todas as instituições cujas contas foram afetadas pelos bloqueios. Inclusive, conforme se vê da ordem lançada no Sisbajud (ID 128220034), o bloqueio não atinge conta salário. Logo, é de se concluir que os bloqueios efetivados ocorreram em contas de natureza não salarial perante as instituições bancárias apontadas nos extratos do sisbajud. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, a executada também não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio, a fim de amparar-se no entendimento do STJ. Pelo exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer a providência que entender pertinente, sob pena de suspensão. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:57
Indeferido o pedido de GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA
-
18/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:15
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES MARINO RATH em 11/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
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10/10/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2018 15:12
Conclusos para decisão
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28/11/2018 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2018 14:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA LIMA em 17/08/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2017 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2017 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA LIMA em 14/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 14:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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