TJRN - 0803356-46.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:37
Juntada de Alvará recebido
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22/09/2025 12:20
Desentranhado o documento
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22/09/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
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12/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Processo: 0803356-46.2024.8.20.5126 AUTOR: MARIA VANDEILMA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE URGENTE.
SAÚDE. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA VANDEILMA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Decisão de: a) deferimento do pedido de tutela provisória de urgência; b) outras providências correlatas (id. 146836729, págs. 01/11).
Nota Técnica nº 318493 (id. 147018546, págs. 01/04).
Intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (id. 146836890).
Certidão de decurso do prazo concedido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (id. 148818182, pág. 01).
MARIA VANDEILMA DA SILVA, em petição de id. 148721850, págs. 01/02, requer que se proceda ao bloqueio de verbas públicas em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 2.304.000,00 (dois milhões, trezentos e quatro mil reais), para garantia do tratamento, pelo período de 01 (um) ano.
A petição foi instruída com documento.
Decisão de: a) deferimento parcial do pedido de bloqueio de verbas públicas, no montante de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais); b) outras providências correlatas (id. 148981379).
Alvarás judiciais nos valores de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), cada, o que perfaz a quantia de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) [ids. 150156336, 155837960 e 158888508].
MARIA VANDEILMA DA SILVA, por sua defesa técnica, colacionou as notas fiscais nos ids. 150655992, 156385218 e 162353378.
MARIA VANDEILMA DA SILVA, em petição de id. 162734623, requer a continuidade do tratamento, com o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido. a) Do bloqueio de verbas públicas. Ante a necessidade de prosseguimento do tratamento da requerente, DEFIRO o pedido formulado no id. 162734623, pelo que determino o cumprimento da decisão constante do id. 146836729, págs. 01/11, com a realização do bloqueio judicial no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) [orçamento de id. 148721853, pág. 01] em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para o cumprimento da ordem judicial consistente no fornecimento do tratamento deferido, pelo período de 01 (um) mês, em favor da parte autora.
Com o bloqueio do numerário, DETERMINO que a quantia de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) seja transferida diretamente ao INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-33, na conta informada na pág. 01, id. 148721853 ) [referente à 04 {quatro} sessões do tratamento], que deverá providenciar a continuidade do tratamento da autora , referente à 01 (um) mês , no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir do recebimento dos valores, sob pena das consequências legais. Por ocasião da liberação, contate-se o instituto através do telefone (84) 3202-5404, certificando-se o ocorrido nos autos.
A parte autora deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, que este(s) foi(foram) efetivamente continuado, juntando-se o respectivo comprovante (nota fiscal da 1ª sessão).
Desde já, condiciono a liberação do numerário remanescente (meses posteriores) à comprovação da realização das sessões referentes ao mês anterior.
POR OPORTUNO, ADVIRTO QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ, ASSIM QUE CONCLUIR A 4ª (QUARTA) SESSÃO DO MÊS SOLICITADO, JUNTAR O RESPECTIVO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (NOTA FISCAL), BEM COMO DOCUMENTO MÉDICO ATUALIZADO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E, DE IMEDIATO, SOLICITAR O/A BLOQUEIO/LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO MÊS POSTERIOR, PARA FINS DE NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. b) Do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Desde já, ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, promova-se a conclusão do processo para SENTENÇA. c) Das providências. Cumpra-se conforme determinado nas letras “a” e “b”, de forma conjunta/concomitante.
Expedientes e diligências necessárias.
P.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de prestação de contas
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28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:39
Juntada de Alvará recebido
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de prestação de contas
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26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:56
Juntada de Alvará recebido
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:48
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de prestação de contas
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05/05/2025 11:44
Juntada de Alvará recebido
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05/05/2025 09:26
Juntada de informação
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02/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:03
Juntada de Alvará recebido
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24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025.
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15/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803356-46.2024.8.20.5126 AUTOR: MARIA VANDEILMA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE URGENTE.
SAÚDE.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA VANDEILMA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra a petição inicial (id. 135740559), em síntese, que: a) MARIA VANDEILMA DA SILVA, com 43 (quarenta e três) anos de idade, é portadora de ENXERTO VERSUS HOSPEDEIRO, OU GVHD, NA SIGLA EM INGLÊS PARA GRAFT VERSUS HOST DISEASE (CID-10 T86.0), desencadeada após transplante de medula óssea, conforme laudo elaborado pelo médico oncologista e hematologista Dr. HENRIQUE FONSECA, INSCRITO NO CRM/RN 2986. b) No caso em exame, o laudo médico relata que, em 2009, a autora foi submetida a um TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO NÃO APARENTADO PARA LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA (LCC), SOB CID-10 C91.1.
O especialista afirma, por meio do documento médico, que as células da medula óssea do doador passaram a atacar o receptor, no caso a autora, e esta desenvolveu a doença de enxerto versus hospedeiro. c) Segundo o relatório médico, trata-se de uma doença autoimune desencadeada pela ativação de linfócitos T após o transplante de medula óssea que progride rapidamente e de mal prognóstico. d) O documento médico afirma que a autora já foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na APAC do SUS para combater a enfermidade com a utilização de agentes imunossupressores, corticóides em altas doses, Ciclosporina, Tracolimus, Micofenalato mas não obteve êxito no combate a enfermidade e a doença evolui progressivamente, com alta taxa de morbilidade devido ser uma paciente refratária. e) Frente ao avanço da doença e resposta negativa aos tratamentos anteriores ofertados pelo SUS, o médico explica que a paciente necessita com urgência iniciar o tratamento de FOTOFERESE EXTRACORPÓREA (FEC), o qual é um tratamento através de radiação celular, realizado por meio de um equipamento específico, sendo uma terapia de segunda linha em todos os Guidelines internacionais. f) O médico especialista prescreveu que a autora necessita ser submetida urgentemente ao tratamento mecânico com FOTOFERESE EXTRACORPÓREA na dosagem de 01 (uma) sessão semanalmente pelo período inicial de 12 (doze) meses, que corresponde à 48 (quarenta e oito) sessões anuais, podendo ser prorrogado conforme o seu estado de saúde. g) Pelo exposto, requer: (i) liminarmente, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE custeie o tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA, para ser realizado na Capital do Rio Grande do Norte, no INSTITUTO DE ONCO HEMATOLOGIA DE NATAL (IOHN), no prazo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo período de 12 (doze) meses de tratamento, totalizando 48 (quarenta e oito) sessões; bem como seja determinado o custeio de forma contínua, pelo Ente Público, por tempo indeterminado, conforme solicitação médica.
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente: a) Relatório Médico (id. 135741350, págs. 01/02); b) Hemograma Completo (id. 135741351, págs. 01/03); c) Nota Técnica Paradigma (id. 135741352, págs. 01/03); d) Estudos sobre a FOTOFERESE EXTRACORPÓREA (ids. 135741353, pág. 01 e 135741359, págs. 01/09); e) Solicitação da FOTOFERESE EXTRACORPÓREA à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (id. 135741354, pág. 01); f) Orçamento (ids. 135741355, pág. 01 e 135741356, pág. 01); e g) Outros Documentos.
Decisão de: a) deferimento da gratuidade da justiça; e b) solicitação de apoio técnico do NATJUS (id. 135909079).
Nota Técnica nº 281412 do NATJUS com conclusão: NÃO FAVORÁVEL e SEM URGÊNCIA (id. 137144993).
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, colacionar a documentação indicada pelo NATJUS; b) determinação de solicitação de novo apoio técnico ao NATJUS; c) outras providências correlatas (id. 137558729).
MARIA VANDEILMA DA SILVA, em petição de id. 142209059, requer a juntada de documentos médicos.
A petição foi instruída com documentos.
Nota Técnica nº 310088 do NATJUS com conclusão: FAVORÁVEL e COM URGÊNCIA (id. 137144993).
Despacho de: a) determinação de solicitação de esclarecimentos ao NATJUS: (i) Se a FOTOFERESE EXTRACORPÓREA e a AFERESE TERAPÊUTICA correspondem ao mesmo tratamento (diferenciando-os, se for o caso); (ii) Se, no caso dos autos, o tratamento indicado é o de FOTOFERESE EXTRACORPÓREA ou o de AFERESE TERAPÊUTICA (caso exista diferença entre os tratamentos) e quais as vantagens de um tratamento em detrimento do outro, bem como se um é alternativo ao outro (id. 144343229).
MARIA VANDEILMA DA SILVA, em petição de id. 146381905, requer a juntada de documento médico.
A petição foi instruída com documento.
É o relatório.
Passo a decidir. a) Do apoio técnico ao NATJUS.
De início, em razão da urgência que o caso requer (o que pode, inclusive, resultar no óbito da parte autora – id. 146381908, pág. 01), passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, ainda que sem o retorno do novo parecer solicitado ao NATJUS no id. 144381356, pág. 01, em razão da sua morosidade.
Aplico, pois, em sentido contrário, o Enunciado nº 18 do FONAJUS. b) Da tutela provisória de urgência.
Por fim, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, o pedido de tutela de urgência DEVE SER DEFERIDO.
Explico.
Em relação à obrigação do Estado de fornecer o tratamento pleiteado pela parte autora, a Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, a Constituição Estadual, em seu art. 125, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
Pois bem, entendo que o direito à saúde a todos engloba a possibilidade de fornecimento do tratamento prescrito (FOTOFERESE EXTRACORPÓREA [FEC]) para quem não tenha disponibilidade financeira para custeá-la.
Na situação em análise, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, de acordo com os Relatórios Médicos (ids. 135741350, págs. 01/02 e 146381908, pág. 01), a autora é portadora de é portadora de ENXERTO VERSUS HOSPEDEIRO, OU GVHD, NA SIGLA EM INGLÊS PARA GRAFT VERSUS HOST DISEASE (CID-10 T86.0) e necessita do tratamento de FOTOFERESE EXTRACORPÓREA (FEC), em sessões semanais (01 [uma] sessão por semana), pelo período inicial de 12 (doze) meses.
Destaco que a Nota Técnica nº 310088 do NATJUS informa (id. 144267578) que no SUS a fotoáferese não está disponível, e que, no caso específico do demandante: 1) CONSIDERANDO o diagnóstico de DOENÇA DO ENXERTO CONTRA O HOSPEDEIRO refratário a corticoide, inibidor de calcineurina, micofenolato de mofetil; 2) CONSIDERANDO que o(a) requerente já utilizou todas a medicações disponíveis no SUS; 3) CONSIDERANDO que o procedimento está disponível no Brasil para esta indicação; 4) CONSIDERANDO que o National Institute for Health and Care Excellence (NICE) aprova o uso de fotoaferese para Doença do Enxerto contra o Hospedeiro; 5) CONSIDERANDO a documentação probatória anexada nos autos após nota técnica prévia de número 281412; 6) CONCLUI-SE como favorável a liberação de fotoáferese para o caso em tela, com ressalvas, visto que não existe avaliação da CONITEC para incorporação da tecnologia (...)”.
Ainda, a nota informa que a demanda É URGENTE.
Outrossim, quanto aos esclarecimentos solicitados no despacho de id. 144343229, registro que eles foram elididos pelo Relatório Médico de id. 146381908, que dispõe que: “(…) A Aférese Terapêutica (ou apenas Aférese), trata-se de um procedimento no qual o sangue do paciente é retirado, processado para remover um componente específico (como plasma, leucócitos, plaquetas ou lipídios), e o restante é devolvido ao corpo.
Que tem por finalidade tratar doenças que envolvem componentes específicos do sangue (autoimunes, hematológicas, neurológicas, etc.).
Já a Fotoférese Extracorpórea (ou Fotoaférese), trata-se de um subtipo especial de aférese em que os glóbulos brancos (leucócitos) são removidos, tratados com um fármaco fotossensível e expostos à luz ultravioleta A (UVA), e depois reinfundidos no paciente.
Tem por finalidade o sistema imunológico dos pacientes portadores de linfoma cutâneo de células T, Doença do Enxerto Contra Hospedeiro (GVHD) e outras doenças autoimunes.
No caso da paciente devido o fato de que ela desenvolveu a Doença do Enxerto Contra Hospedeiro (GVHD) após o transplante de medula óssea alogênico cp aparentado e que já foi submetida a todos os tratamentos ofertados pela APAC do SUS, mas não obteve êxito, foi prescrito a FOTOFERESE EXTRACORPÓREA na dose de 01 sessão semanalmente.
A paciente necessita iniciar o tratamento de forma URGENTE com risco de óbito devido o avanço da enfermidade (…).” Desse modo, conclui-se que a Aférese Terapêutica (ou apenas Aférese) é gênero (amplo), da qual a Fotoférese Extracorpórea (ou Fotoaférese) é espécie (específico).
E que, no caso, o procedimento prescrito é o de Fotoférese Extracorpórea (ou Fotoaférese), conforme Relatórios Médicos de ids. 135741350, págs. 01/02 e 146381908, pág. 01 e, até mesmo, a Nota Técnica nº 310088, de id. 144267578, que concluiu favorável pela liberação da Fotoférese Extracorpórea (ou Fotoaférese) para o caso em tela.
Por oportuno, ressalto a solidariedade dos entes federativos nas prestações de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015), de forma que os demandados são partes legítimas para figurarem na presente demanda, e poderão buscar ressarcimento contra o ente federativo administrativamente competente.
Quanto ao perigo da demora, este é observável através dos documentos de ids. 135741350, págs. 01/02, 146381908, pág. 01 e 144267578 (risco de óbito, devido o avanço da enfermidade).
Assim, entendo que, neste momento, estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência para que o ente demandado providencie o tratamento indicado.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o promovido demonstre que a parte autora não faz jus ao tratamento, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Destaco que, consoante cartão do SUS (id. 135741361, pág. 01) extrato bancário (id. 135741362), a parte autora demonstrou sua incapacidade financeira, inclusive de arcar com o custeio particular do tratamento, o qual, conforme orçamento (ids. 135741355 e 135741356), tem custo anual aproximado de R$ 1.920,000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais).
Finalmente, anoto precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante ao dos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
FOTOFORESE EXTRACORPÓREA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões de primeiro grau que determinaram ao agravante o custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” em favor da recorrida e o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para viabilizar o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do ente público agravante quanto ao custeio do tratamento médico requerido, considerando a solidariedade dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) analisar se as decisões impugnadas observaram os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relacionados ao direito à saúde e à proteção da dignidade humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, com fundamento no direito à vida e na dignidade da pessoa humana. 4.
O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, cabendo a qualquer ente federado figurar no polo passivo de demandas que visem garantir tratamentos médicos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015). 5.
O caso concreto envolve medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, enquadrando-se na matéria objeto do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, que determinam a responsabilidade do ente federativo acionado para garantir o tratamento, até ulterior julgamento definitivo. 6.
A documentação apresentada pela recorrida, incluindo laudo médico e nota técnica do NATJUS, comprova a gravidade da enfermidade (CID-10 C84 – Síndrome de Sezáry/Micose Fungóide) e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS com menor toxicidade ou morbidade.
A urgência do tratamento solicitado é evidente, diante do risco potencial de vida e do prognóstico desfavorável. 7.
A garantia do mínimo existencial, que prevalece sobre o princípio da reserva do possível, fundamenta a manutenção das decisões agravadas, assegurando o custeio do tratamento como medida necessária para a tutela da saúde e da vida. 8.
Julgados desta Corte, em situações semelhantes, também reconhecem a obrigação de custeio do procedimento de “Fotoforese Extracorpórea” pelo ente público acionado, resguardando os direitos fundamentais da parte (Ag. nº 0802905-10.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/05/2023; Ag. nº 0806761-45.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 10/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo a qualquer ente federativo, de forma solidária, garantir o custeio de tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, independentemente de serem padronizados pelo SUS. 2.
A concessão de tratamento médico não incorporado ao SUS é legítima quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento, a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis e a urgência, ainda que isso implique em bloqueio de valores para assegurar sua efetivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, e 196.
Julgados relevantes citados: STF, Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015); STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral (RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 19/04/2023); STJ, IAC 14. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0809975-44.2024.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Sandra Elali, julgamento: 16/12/2024).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE custeie o tratamento FOTOFERESE EXTRACORPÓREA (FEC), pelo período inicial de 12 (doze) meses, totalizando 48 (quarenta e oito) sessões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, custeando-o integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte promovida da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se os réus alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
CUMPRA-SE COM URÊNCIA.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:58
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:09
Juntada de petição / laudo
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a PARTE AUTORA.
-
07/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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