TJRN - 0817039-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817039-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO EVERALDO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Diante da petição apresentada nos autos pela parte autora sob ID 149912851 noticiando a negativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer determinada certidão/documento necessário à defesa de seus direitos.
Nos termos do artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual: "Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias." No caso concreto, a parte autora afirma que solicitou a referida certidão junto ao órgão demandado, tendo recebido resposta negativa, sem a devida justificativa legal.
Afirma, ainda, que a Polícia Militar restringiu o acesso dos servidores aos extratos de diárias operacionais do sistema Rota FX, impossibilitando que a parte autora tenha acesso as escalas.
O direito à informação possui previsão constitucional (art. 5º, XXXIII, CF/88), sendo certo que eventual restrição administrativa deve estar acompanhada de motivação idônea, indicando expressamente as razões do indeferimento, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa, notadamente quando se trata de documento necessário ao exercício de direito individual em processo judicial.
Desse modo, considerando a alegação de negativa imotivada ao fornecimento do documento pleiteado e a incidência do art. 102 da LC 303/2005, determino: a) A expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se possui e fornece a documentação requerida pela parte autora, juntando cópia, caso disponível; b) Em caso de negativa, que justifique expressamente as razões legais e administrativas que fundamentam a recusa, apontando eventual sigilo e sua motivação, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Após, cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO EVERALDO DE LIMA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVERALDO DE LIMA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817039-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO EVERALDO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Diárias de ANTÔNIO EVERALDO DE LIMA JUNIOR - matrícula 163.796-7 (dada a impossibilidade de comprovação de comparecimento aos dias escalado pela Polícia Militar apenas com a Escala Especial).
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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