TJRN - 0804784-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ARAUJO CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JERONIMO VINGT UN MENANDRO DE SOUSA CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804784-26.2024.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após determinação deste juízo, houve a abertura de inventário/arrolamento por parte dos herdeiros da parte autora, sendo certo, ainda, que fora nomeado como arrolante JERÔNIMO VINGT-UN MENANDRO DE SOUSA CARDOSO (ID nº 154986198).
Nesse contexto: a) Determino o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito; b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de José Romero Araújo Cardoso, o qual passa a ser representado por seu arrolante, Sr.
JERÔNIMO VINGT-UN MENANDRO DE SOUSA CARDOSO, nos termos do art. 618, I, do CPC, cabendo à Secretaria proceder com a respectiva retificação cadastral; c) A habilitação dos advogados do espólio, conforme procuração outorgando poderes.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e, via de consequência, determino o cumprimento integral da Decisão Homologatória do valor devido (ID nº 116210133 – Pág. 157).
Por fim, em resposta ao Ofício encaminhado pela Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo nº 0803744-72.2025.8.20.5106 (ID nº 154986198), comunico que houve a homologação do valor de R$ 113.905,73 (cento e treze mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos) em favor de José Romero Araújo Cardoso, o qual se encontra pendente de requisição.
O presente despacho tem força de Ofício, nos termos do art. 121-A do Código de Normas.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804784-26.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam os autos que a decisão contida no ID nº 131608806 determinou a habilitação de inventariante a fim de que o Espólio de JOSE ROMERO ARAÚJO CARDOSO integre substitutivamente a lide.
Ocorre que, embora os herdeiros tenham apresentado o protocolo da ação de inventário (Processo n. 0803744-72.2025.8.20.5106), não restou comprovada a nomeação do inventariante, conforme alegado em ID nº 144701276.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até nomeação de inventariante para o Espólio de JOSE ROMERO ARAÚJO CARDOSO, o que ocorrer primeiro, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC.
Decorrido o prazo ou apresentado termo de inventariante, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:42
Juntada de diligência
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20/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/09/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:33
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 08:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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