TJRN - 0804789-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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14/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0804789-57.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: FLAVIO ROBERTO TAVARES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de FLAVIO ROBERTO TAVARES FERREIRA, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência (Id 147887083).
Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de peça contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, intimação/ citação, porventura expedido.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Custas pela parte autora, se remanescentes.
Sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0804789-57.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: FLAVIO ROBERTO TAVARES FERREIRA DESPACHO Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC.
Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se também que a parte autora não comprovou a mora da parte demandada.
No que se refere à comprovação da mora, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão, sendo, desta forma, requisito essencial à ação de busca e apreensão ancorada em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sobre a mora, o parágrafo 2.º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que aquela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
A redação dada pela Lei 13.043/2014 foi precisa ao estabelecer que não é necessário que a correspondência seja recebida pelo próprio destinatário/devedor, bastando tão somente o envio para o endereço declinado no contrato. Contudo, apesar de não ser necessário o recebimento da notificação pelo próprio destinatário, é essencial que ela seja enviada, para que, somente assim, se caracterize a mora do devedor. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a correspondência postada para o endereço do réu sequer chegou a ser enviada, constando a informação “NÃO PROCURADO”, conforme se extrai do documento de ID 146442974, pág. 3.
Com efeito, tal situação distingue-se da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1132, uma vez que, no caso presente, embora a parte autora tenha postado a correspondência nos Correios, a notificação não foi efetivamente enviada para o réu, razão pela qual o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
Neste sentido, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662- RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Aviso de recebimento com a informação de não procurado o destinatário.
Ausência de comprovação da mora.
Aplicação da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso.
Liminar de busca e apreensão indeferida.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304206- 47.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Saliente-se, ainda, ser esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – Agravo de Instrumento: 0811212-21.2021.8.20.0000, Relator: Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Câmara Cível)”. Assim, na oportunidade e em igual prazo, deverá comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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