TJRN - 0802938-86.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802938-86.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MOUZINHO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais entre as partes em epígrafe, cujo objeto refere-se a cobrança de energia, em razão de aparente desvio de energia antes do medidor.
Analisando detidamente os autos, é força reconhecer a complexidade da causa por necessidade de prova técnica, consistente em perícia no medidor, já que não é possível atestar o desvio com base nas provas elencadas neste caderno processual.
No mais, ressalta-se que, embora existam outras ações contra a Cosern neste juizado sobre questões semelhantes, foi possível analisar a controvérsia com base nas provas apresentadas, o qual não é possível se fazer neste caso.
Com isso, fazer um julgamento com base apenas em suposições se revela desarrazoado, pois somente uma perícia pode atestar se houve ou não desvio de energia antes do medidor.
Inclusive, a submissão a tal procedimento técnico se revela como uma garantia do contraditório e ampla defesa prevista na Constituição Federal (art. 5º, LV, da CF/88).
Assim, somente a conclusão de um perito acerca da existência, ou não do desvio de energia poderá ser capaz de demonstrar a regularidade na cobrança questionada pela parte autora.
Logo, a postergação causada pela espera da realização e apresentação da conclusão pericial, afasta a competência deste juizado, por afronta direta à celeridade e simplicidade do rito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito.
Suposta irregularidade em equipamento de medição de consumo de energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a constatação de desvio de energia – Prova produzida unilateralmente, em que pese a checagem do degrau de consumo da unidade no início da regularidade e a sua retomada com a regularização do equipamento.
Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial – Conjunto probatório trazido pelas partes que não é apto, por si só, a corroborar a cobrança administrativa realizada pela ré – Necessária perícia sob o crivo do contraditório, prova indispensável à formação da convicção do julgador - Enunciado nº 6, FOJESP – Extinção do processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9 .099/95 - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000822-47.2022 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/06/2024, Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2024; Data de Registro: 08/06/2024), Data de Publicação: 08/06/2024) Inclusive, esse é o posicionamento das Turmas Recursais do TJRN em caso semelhante.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DO TOI C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TOI.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA ELÉTRICA AO DESLINDE DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN- RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-86.2019.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 06/02/2023) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta do juizado especial dada necessidade de realização de perícia, em razão da incompatibilidade prática em face aos princípios norteadores do juizado especial, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/08/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/06/2024 10:24
Recebidos os autos.
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06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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06/06/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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