TJRN - 0818119-64.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYCON MACHADO DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818119-64.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos através dos quais o condomínio exequente alega contradição/omissão na sentença proferida no ID 147554783, sob o argumento de que “o acordo firmado nos autos do processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004 foi formalizado em março de 2023, referente as taxas condominiais e acordo cujas competências se limitaram até março de 2023”, e as novas cotas condominiais vencidas e não quitadas foram objeto da presente execução.
Outrossim, a parte executada opôs Embargos de Declaração através dos quais alega contradição/omissão na sentença embargada, “devido a não observância de que o inadimplemento cobrado pela própria embargada, Id. 146528787, qual seja R$ 14.944,34 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) já fora adimplido nos autos do Processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004, o importe de R$ 16.738,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e oito reais) em 19 de março de 2025”.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença embargada.
Nesse contexto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes litigantes, constata-se que o acordo extrajudicial foi firmado no dia 13 de março de 2023, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 08 (oito) parcelas mensais fixas, e abrangeu débitos condominiais anteriores à referida data, e, portanto, não foram consideradas as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 na autocomposição, conforme reconhecido na sentença embargada.
Ocorre que, ainda que se considerem devidas as parcelas do acordo não quitadas e as taxas condominiais referente às competências supracitadas, constata-se que o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 16.738,00 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais), nos autos de ação executória anteriormente ajuizada pelo condomínio exequente, atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, abarca a totalidade dos valores executados em ambos processos judiciais.
Nesse sentido, resta constatado que o condomínio exequente afirma ser incontroverso entre as partes o valor devido de R$ 15.786,90 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), cingindo-se a discussão naqueles autos judiciais quanto à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.152,28 (dois mil, cento e cinquenta e cinco e dois reais e vinte e oito reais).
Desse modo, apesar da alegação do condomínio embargante sobre a necessidade de prosseguimento da presente ação executória até que o valor acima mencionado seja liberado em seu favor, considerando a inexistência de controvérsia entre as partes litigantes nos presentes autos, e confirmado o pagamento integral do débito ora executado, equivalente ao montante atualizado de R$ 10.761,44 (dez mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculos juntada ao ID 154612416, ainda que em autos judiciais diversos, necessário se faz reconhecer que houve a plena satisfação da dívida.
Do contrário, caso fosse admitida a continuidade do trâmite processual, com base em débito exequendo já adimplido integralmente em ação executória diversa, seria dado ensejo a configuração de bis in idem na hipótese dos autos, e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do condomínio exequente, o que não pode ser admitido por este Juízo, pois vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, a fim de retificar os termos da sentença embargada, uma vez que houve a plena satisfação da obrigação, e DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO Réu: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818119-64.2023.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intimo a parte contrária (RÉU) para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:50
Juntada de diligência
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 02:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 02:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:24
Decorrido prazo de MAYCON MACHADO DE MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:02
Decorrido prazo de MAYCON MACHADO DE MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:25
Juntada de penhora
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 23:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:04
Decorrido prazo de MAYCON MACHADO DE MEDEIROS em 07/02/2024.
-
15/01/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:56
Juntada de penhora
-
19/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MAYCON MACHADO DE MEDEIROS em 11/10/2023.
-
18/10/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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