TJRN - 0801510-14.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de IARGLES MARIA RODRIGUES PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IARGLES MARIA RODRIGUES PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801510-14.2025.8.20.5108 Promovente: IARGLES MARIA RODRIGUES PINHEIRO Promovido: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Analisando os autos verifico que a parte autora não comprovou residir nesta Comarca, vez que na própria qualificação na inicial mencionou residir na cidade de São Miguel/RN, inclusive, demonstrado pelo comprovante de residência acostado ao ID n. 146821833.
Assim, resta evidente que este Juízo não é competente para a discussão da matéria em apreço, fundada em direito pessoal, vez que ambas as partes não possuem domicílio nesta Comarca, conforme critérios de competência previstos no art. 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como art. 46 e parágrafos do CPC.
Diante da ausência de justificativa que indique motivo juridicamente admissível e dos indícios presentes nos autos, pode-se concluir que o ajuizamento da demanda neste Juízo trata-se de mera opção por jurisdição que melhor atenda aos interesses da parte autora e/ou de seu patrono, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de não obediência ao princípio constitucional do juiz natural para apreciar a matéria, nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a recente alteração ocorrida no art. 63 do CPC tratou dessa hipótese ao prever ao incluir o §5º: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais já se dava de ofício, com base no enunciado da fazenda pública n. 01 – FONAJE/CNJ c/c enunciado cível n. 89 - FONAJE/CNJ.
Eis as redações: Enunciados da Fazenda Pública do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ ENUNCIADO 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciados Cíveis do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ ENUNCIADO 89.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
A parte autora até poderia ajuizar a ação em algum dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital do Estado, mas em hipótese alguma poderia demandar no Juizado Fazendário desta Comarca, a qual não é domicílio do autor e nem do réu.
Acrescente-se que nada obsta que o autor possa pleitear o direito vindicado no foro competente sob o rito dos Juizados Fazendários do seu domicílio, qual seja o Juízo da Comarca de São Miguel-RN, vez que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – Lei Complementar n. 643/2018, preceitua no seu art. 42 que: Art. 42.
Nas comarcas em que não exista unidade de Juizado Especial, compete ao juízo único processar e julgar os feitos relacionados com a Lei nº 9.099, de 1995, e a Lei nº 12.153, de 2009, com tramitação autônoma pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Por fim, deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente, em face da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BRB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1.
Com o julgamento do IRDR n. 20.***.***/1190-99, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2.
Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença anulada.
Feito extinto sem mérito.
Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20.***.***/0584-36 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: 220/221) Pelo exposto, EXTINGO o presente feito em razão da incompetência territorial deste juízo para apreciar o feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 27 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
27/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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