TJRN - 0878109-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0878109-58.2024.8.20.5001 AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA LEANDRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 142111882.
A matéria dispensa intervenção ministerial, consoante Portaria nº. 002/2015-2JEFP, Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme permissivo preceituado pelo art. 355, I do Código de Processo Civil uma vez que restaram esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual é desnecessária produção de provas, notadamente em audiência.
Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, mediante a procedência da ação visando a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, correspondentes à sua promoção para o Nível IV, a contar de 01/01/2017 até 01/10/2021.
Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública Estadual (RN) em 02/03/2009, para exercer o cargo de Professor Permanente no Nível III e Classe A, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional colacionada no id. 136488414, dando cumprimento ao seu estágio probatório.
Nesse sentido, percebo que a demandante concluiu o “Curso de Especialização em Educação Ambiental”, com nível de pós-graduação lato sensu em 23/07/2008, consoante aos dados contidos no certificado, juntado ao caderno processual sob o id. 136488416 (pág. 7), nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 322 de 2006: “Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; (...) Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.” Cumpre ressaltar que, no que concerne à progressão vertical entre os níveis, a servidora protocolou requerimento administrativo em 26/10/2016 quando estava na Classe C do Nível III, conforme a cópia do documento colacionada aos autos (id. 136488416), visando a mudança para o Nível IV, concedida em 01/11/2021 de acordo com id. 136488414.
Por conseguinte, denota-se que a solução da demanda na hipótese em apreço, perpassa pela observação do diploma legal supramencionado a merecer especial destaque em seus artigos 35, 36 e 38, os quais esclarecem que a Promoção é a elevação dos servidores públicos para cargo de um Nível Superior, cuja concessão é anual: “Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível Superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.” Destacamos.
Sob esta perspectiva, entendo que a professora poderia obter concessão da promoção para o Nível IV publicada em 15/10/2017, mediante a implantação concretizada a partir de 01/01/2018, ao contrário da realidade que concedeu a mudança e implantou a elevação vertical somente em 01/11/2021, em cumprimento ao entendimento jurisprudencial firmado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V.
ARTIGOS 36 E 45, §2º DA LCE 322/2006.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
ELEVAÇÃO DE NÍVEL EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO.
MUDANÇA DE NÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA NO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOR REALIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO APRESENTADO EM 18/08/2022.
MUDANÇA QUE DEVE SER EFETIVADA EM 01.01.2023.
DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800060-28.2023.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Destaques acrescidos.
Faz-se mister salientar, que examino o incremento nos vencimentos em decorrência da promoção funcional como inerente à movimentação dos servidores na carreira, sendo o fato de existir prévia e expressa previsão legal neste ponto, capaz de obstar quaisquer alegações de inovação no ordenamento jurídico, preenchidos os requisitos.
Noutro norte, constato não haver que se falar em crise financeira e/ou contingenciamento orçamentário capaz de obstar a garantia ao contrário do alegado pela parte ré, tendo em vista que a mera aplicação de vantagens previstas prévia e expressamente em disposição legal, não deve ser considerada como inovação a gerar aumento de despesas.
A contrario sensu das afirmações por ocasião da contestação, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal quando veda concessão de vantagem, aumento e/ou reajuste ressalva as determinações em decorrência das sentenças e decisões judiciais transitadas em julgado, em que pese a vedação de adequação remuneratória das despesas com pessoal: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. (...)" Destaques propositais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme art. 487, I do Código de Processo Civil e CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, correspondentes à promoção funcional autoral para o Nível IV a contar de 01/01/2018 até 01/10/2021, não prescritos ante suspensão.
De mais a mais, CONDENO a parte ré a adimplir todos os reflexos remuneratórios inerentes devidamente atualizados, além de proceder com a retificação dos assentos funcionais autorais, nos termos supramencionados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante a Lei n.º 9.099/1995.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento conforme art. 397 do CC, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluídos os valores já quitados administrativamente.
A correção monetária observará o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ser cumprida.
Entrementes, vislumbra-se que a partir de 08/12/2021 a correção monetária deverá passar a observar os índices oficiais adotados pela taxa Selic, fazendo-se necessário esclarecer que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante ao preceito normativo previsto pelo artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada pelo Setor competente, mediante o posterior arquivamento.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito consoante art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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