TJRN - 0915496-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915496-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: DANILO APUDE DE SOUZA EIRELI DECISÃO Conforme decidido ao ID 116120976, a empresa requerida trata-se de uma sociedade empresarial limitada (EIRELI), forma empresarial diversa do empresário individual.
Desta forma, sua responsabilidade é limitada e confere autonomia patrimonial às pessoas físicas e jurídicas, ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, em que existe um confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas.
Desta feita, indefiro novamente o pedido de atingimento dos bens da pessoa física, por não haver base legal e jurisprudencial para o pedido de ID 141841319, destacando-se, novamente, que se trata de uma sociedade empresarial limitada, e não de empresário individual.
Considerando que foi determinada a suspensão do processo por ausência de bens na data de 29 de fevereiro de 2024, tendo decorrido o prazo em 1º de março de 2025, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:07
Outras Decisões
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05/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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29/04/2023 04:50
Decorrido prazo de DANILO APUDE DE SOUZA EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 19:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de DANILO APUDE DE SOUZA EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 19:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:55
Outras Decisões
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30/11/2022 09:29
Juntada de custas
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30/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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