TJRN - 0803168-96.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:35
Juntada de termo
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08/09/2025 08:56
Juntada de termo
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11/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/07/2025 23:59.
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) - Email: [email protected] N.º do Processo: 0803168-96.2022.8.20.5102 Requerente: IRANEIDE GABRIEL PEREIRA DA COSTA Requerido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803168-96.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: IRANEIDE GABRIEL PEREIRA DA COSTA Endereço: R.
Nova Soure, 313, Conj.
Cohab, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO A exequente pretende a retificação do extrato demonstrativo de seus créditos, alegando que a retenção de contribuição previdenciária é indevida, pois os valores possuem natureza indenizatória.
Passo a decidir.
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor público que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Trata-se de um incentivo financeiro correspondente ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado a compreensão de que o abono de permanência possui natureza remuneratória.
A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, que tratou da incidência do imposto de renda sobre o abono e o julgamento do AgInt no REsp nº 1.971.130/RN, reforçou a tese da natureza remuneratória do abono de permanência, afirmando que o benefício deve, sim, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/9/2023).
Por ser verba de natureza remuneratória, o abono de permanência integra a base de cálculo do desconto de Imposto de Renda.
No entanto, não incide o desconto previdenciário sobre o abono de permanência, conforme o art.
Art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Dessa forma, retifique-se o ofício requisitório devendo constar a retenção de IR e excluir a contribuição previdenciária.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Deferido o pedido de Iraneide Gabriel
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04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/01/2025 23:59.
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24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:53
Juntada de termo
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22/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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