TJRN - 0800519-62.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800519-62.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DORALICE AMERICA DE ASSIS em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. É o que ocorre.
No caso em tela a ação é idêntica a de nº 0805522-32.2024.8.20.5100, a qual já foi julgada.
Diante do exposto, com base no art. 485, V do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE AMERICA DE ASSIS.
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06/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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