TJRN - 0802901-85.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:53
Processo Reativado
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02/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.°: 0802901-85.2022.8.20.5600 Parte autora: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Parte ré: EDILSON DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado Edilson Domingos da Silva.
Após trâmite neste Juízo, chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (id. 145423274).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de Edilson Domingos da Silva.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança não abrangida pelo ANPP, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) Dê baixa no BNMP. c) comunicações e anotações de estilo; d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. e) Certifique se há bens apreendidos, fazendo conclusão em caso positivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:49
Juntada de diligência
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08/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:09
Apensado ao processo 0800633-83.2022.8.20.5139
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08/07/2024 10:07
Desapensado do processo 0800633-83.2022.8.20.5139
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08/07/2024 10:05
Apensado ao processo 0800633-83.2022.8.20.5139
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02/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Edilson Domingos da Silva
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23/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:09
Outras Decisões
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27/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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