TJRN - 0820168-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:16
Processo Reativado
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0820168-72.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICARLA GOMES DA FONSECA FABRICIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos quais alega que este juízo proferiu a sentença contraditória.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados por se encontrarem tempestivos, vez que opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara, restringe-se à disposta no Código de Processo Civil, ou seja, a prevista no artigo 1.022, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Perquirindo-se cautelosamente a argumentação da embargante, verifica-se que não há em sua causa de pedir qualquer das hipóteses permissivas de oposição de embargos declaratórios.
O embargante, na verdade almeja a rediscussão de matéria.
Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à eventual correção de erro in judicando, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 2069803 / AP.
Primeira Turma.
Relator: Ministro Manoel Erhardt.
Publicado no DJe em: 07/12/2022).
Inevitável assoma, nessa tessitura, a improsperidade da solicitação em evidência.
II.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil..
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura do sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0820168-72.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICARLA GOMES DA FONSECA FABRICIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o requerido a realizar a sua evolução na carreira, pagando retroativo de diferenças remuneratórias.
Fundamento e decido.
Preliminarmente afasto o pleito de impugnação ao valor da causa, uma vez que em análise preliminar entendo que os valores delineados na inicial encontram-se dentro dos fatos narrados neste processo, razão pela qual afasto a preliminar.
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 01/12/2024, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, convém destacar que a Lei Complementar 149/2019 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, albergando a situação funcional da demandante, por ser integrante do quadro de servidores do referido órgão no cargo Técnica de enfermagem.
Nos termos do art. 6º dessa Lei, nível “é a graduação ascendente do cargo na carreira” e classe “é a referência de vencimento básico que indica a posição do servidor na escala de vencimento da carreira, fixada no quadro de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Parnamirim, de acordo com os critérios temporais e avaliação de desempenho”.
Considerando a situação funcional da autora, pertinente destacar o texto legal do § 3º, do art. 13, da LC 149/2019.
Vejamos: Art. 13.
Omissis (…) § 3º Para fins de enquadramento inicial dos profissionais da saúde em níveis e classes desta Lei, serão computados o tempo de serviço, efetivamente prestado, ao município, e os títulos já adquiridos e concluídos, ficando dispensado para tanto, os critérios de desempenho e avaliação, utilizando como parâmetro para inserção do profissional da saúde, os quadros dos anexos IV e V, da presente norma.
Em arremate, o art. 21 da sobredita Lei dispõe que: Art. 21 - O desenvolvimento dos profissionais da saúde na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível e classe, mediante promoção por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional, após o cumprimento de interstício mínimo exigido, salvo se houver resíduos de tempo de serviços decorrentes do enquadramento do servidor neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimento - PCCV. § 1º.
A Progressão por mérito Profissional é a mudança de classe de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, respeitando a ordem de classe de “A” a “P”. § 2º.
O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será posicionado no nível subsequente, de acordo com anexo V, mantendo-se na classe de vencimento que já estava enquadrado. (g.n.) Do dispositivo transcrito, vê-se que aos profissionais da saúde integrantes do PCCV é assegurado o direito a movimentações horizontais.
Para isso, devem ser atendidos dois requisitos: um temporal, materializado no respeito ao interstício mínimo de dois anos em cada classe; e um formal, preenchido pela percepção de pontuação nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada pelo setor competente.
Em consonância com o art. 41 da lei de regência, os servidores que ingressam na carreira já na vigência desse plano só farão jus à primeira progressão por mérito profissional após o cumprimento do estágio probatório..
Sublinhe-se que, conforme ampla jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, não pode o servidor deixar de progredir na carreira caso a Administração não promova a avaliação necessária. É que se a avaliação é uma condicionante e a competência para realizá-la recai sobre o ente gestor, não é razoável impor o ônus ao servidor de se manter estagnado na carreira ante a inércia do ente ao qual está vinculado.
Dessa forma, a autora constituiu prova do direito de ser reclassificada para a Classe “F”, uma vez que adentrou ao serviço público em 16/09/2013 na Classe A, devendo evoluir para a Classe B em 16/09/2015, para a Classe C em 16/09/2017, para a Classe D em 16/09/2019, para a Classe E em 16/09/2021 e finalmente para a Classe F em 16/09/2023, conforme a Lei Complementar n° 149/2019, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o seu pedido nesse sentido, bem como a pretensão de indenização pela diferença remuneratória entre o que foi pago e o que era devido desde a implementação dos requisitos objetivos para mudança de classe.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consonância com o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a corrigir o enquadramento funcional da autora, evoluindo-a para a Classe F, com a implementação dos valores corretos a serem pagos de acordo com a classe e o nível que se encontra, consoante PCCV dos profissionais da saúde.
Ainda, CONDENO o réu a pagar as diferenças remuneratórias entre o que foi adimplido e o que era devido referente ao enquadramento nas classes mencionadas (nas datas referidas, qual seja na Classe D em 01/12/2019, para a Classe E em 16/09/2021 e finalmente para a Classe F em 16/09/2023, a contar da data do direito adquirido, nos termos delineados acima, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, e vincendas, respeitando-se o prazo prescricional.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros já fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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