TJRN - 0801131-16.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-16.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA ALDENIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801131-16.2022.8.20.5161 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARAÚNA APELADA: MARIA ALDENIA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Baraúna contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde o início do vínculo empregatício, com observância da prescrição quinquenal, além de encargos legais.
O município sustenta ausência de regulamentação específica e violação ao princípio da legalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal em grau máximo; (ii) estabelecer se é possível a fixação de efeitos retroativos ao laudo pericial que constatou a exposição a agentes insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 530/2015 prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade entre 10% e 40%, conforme o grau de exposição, condicionando sua concessão à comprovação por perícia técnica.
O laudo técnico produzido nos autos atesta que a servidora, no exercício da função de recepcionista em UBS, está exposta a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, não sendo fornecidos EPIs adequados, o que autoriza o pagamento do adicional.
O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação das condições insalubres por meio de laudo pericial específico, não sendo admitida sua retroação a períodos anteriores à data da perícia, conforme entendimento consolidado do STJ no PUIL 413/RS e precedentes correlatos.
A sentença merece reforma parcial apenas para fixar como termo inicial do pagamento a data do laudo pericial, afastando a fixação desde o início do vínculo empregatício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade previsto em legislação municipal é devido ao servidor público desde que comprovado por laudo pericial específico.
O pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a períodos anteriores à data da realização do laudo técnico.
Laudo pericial atual não gera presunção de insalubridade para períodos pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 530/2015, art. 68 e §§; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I, e art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; TJRN, ApCív 0800841-39.2023.8.20.5137, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Baraúna em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Ordinária promovida por Maria Aldenia Pereira da Silva em desfavor do município apelante, julgou a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aldenia Pereira da Silva, condenando o Município de Baraúna/RN a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário da parte demandante desde o início da vigência do vínculo empregatício, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/08/2017, nos termos da fundamentação.
Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, acrescentado pela Lei n° 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.
Consignado que, se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.” O Município de Baraúna, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a falta de regulamentação específica para estabelecimento do adicional de insalubridade, sobretudo em seu grau máximo, sustentando que deve ser observado o princípio da legalidade, não cabendo interpretação extensiva.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões da parte autora, requerendo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial que pretendia o pagamento de adicional de insalubridade em favor da demandante.
Como registrado no decisum recorrido, a Lei Complementar nº 530/2015, que versa sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Baraúna/RN, em seu artigo 68 e §§, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 68.
Conceder-se-á Adicional de Insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. §1º.
A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º.
A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º.
O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º.
Integra a remuneração base do servidor para todos os fins.
Visando constatar se a demandante fazia jus ao recebimento, o juízo determinou a realização de perícia, requisito necessário para a concessão, conforme entendimento da Corte Superior, condição atendida conforme laudo técnico de ID nº 31220368.
Concluiu o referido documento que as funções exercidas pela apelada, “no exercício de suas atividades como recepcionista na UBS Moinho Novo, está exposta a condições insalubres, justificando o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%)”, acrescentando que a “exposição constante a agentes biológicos, provenientes do contato direto com pacientes sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), coloca o reclamante em uma situação de risco biológico elevado”.
Em seu recurso, o Município apelante alega a falta de regulamentação específica para estabelecimento do adicional de insalubridade.
Entretanto, como exposto acima, o mesmo possui previsão em lei.
Assim, não há prova a desconstituir as alegações autorais quanto ao seu direito ou à conclusão pericial.
Todavia, quanto ao pagamento retroativo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial, pacificada a matéria no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, quando restou fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Tal entendimento vem sendo reiterado pela Corte Superior, que confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Esta Segunda Câmara Cível vem manifestando igual entendimento, conforme se vê do julgado recente adiante colacionado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS NÃO RETROATIVOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal, para condenar o ente à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre seu salário, com efeitos retroativos a 13/10/2018.
A sentença ainda determinou a incidência do valor sobre demais verbas salariais, com atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal; (ii) estabelecer se é possível a fixação de efeitos retroativos ao laudo pericial que constatou a exposição a agentes insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação local (Lei Municipal nº 08/2015) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, condicionando sua concessão à constatação por laudo técnico elaborado segundo normas do Ministério do Trabalho. 4.
A perícia realizada nos autos confirmou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, em razão de sua função como zeladora e da ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 5.
O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação das condições insalubres por meio de laudo pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos a períodos anteriores à data da perícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ (PUIL 413/RS). 6.
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial do pagamento do adicional à data da realização do laudo pericial, afastando a presunção de insalubridade em épocas passadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade previsto em legislação municipal é devido ao servidor público desde que comprovado por laudo pericial específico. 2.
O pagamento do adicional não pode retroagir a períodos anteriores à data do laudo técnico que atesta a condição insalubre. 3.
Laudos periciais atuais não geram presunção de insalubridade em períodos pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 08/2015, arts. 91, II e 93; CPC, arts. 85, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; TJRN, ApCív 0827620-08.2015.8.20.5106, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. 09.12.2020; TJRN, ApCív 0800475-68.2012.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 06.09.2024. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL – 0800841-39.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, J. 12.05.2025) No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento do adicional de insalubridade “desde o início da vigência do vínculo empregatício, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/08/2017”, estando em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte Estadual.
Nesse sentido, o decisum merece reparo tão somente neste ponto, já que, conforme visto, o documento técnico não é apto a gerar a presunção da insalubridade em períodos pretéritos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) à parte apelada incida a partir da data do laudo pericial, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801131-16.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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