TJRN - 0821358-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Processo Reativado
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0821358-70.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON SANTINI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos em correição.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Da preliminar de conexão No presente caso, a parte ré suscita a preliminar de conexão entre a presente ação e o processo de nº 0821360-40.2024.8.20.5124, por supostamente possuírem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O art. 55, do CPC, estabelece: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Contudo, rejeito a alegada conexão, uma vez que o processo de nº 0821360-40.2024.8.20.5124 são compostos por partes diversas do presente feito, que embora faça referência ao mesmo voo, trata-se de falha na prestação do serviço em relação a outros Autores, motivo pela qual rejeito a preliminar. b) Da retificação do polo passivo Preliminarmente acolho o pleito da ré e acolho o pedido de retificação do polo passivo fazendo constar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001 no polo passivo da demanda Ultrapassada as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 Do mérito O caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a parte demandada e diante do ocorrido (cancelamento do voo), teve sua programação alterada e despesas extraordinárias.
Ao caso dos autos se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a apelante enquadrada no conceito de consumidora e a ré, por sua vez, atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras de serviços.
Dessa forma, responde a ré, transportadora aérea, de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal.
Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo por reestruturação da malha aérea.
Também restou comprovada as despesas extraordinárias em razão do cancelamento do voo.
Diante dessas circunstâncias, na qual foi forçada a alterar a programação feita com antecedência, bem como realizar despesas extraordinárias, passou por momentos de angústia e apreensão de ver frustrada a viagem, em razão de problema ao qual não deu causa.
Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material está demonstrado e corresponde ao valor desembolsado pela parte autora com café da manhã, almoço, transfer Natal/João Pessoa e 01 diária a mais no hotel, considerando que não foi restituída e teve que arcar com valores a maior para conseguir realizar a viagem programada.
O total de gastos que devem ser reembolsados são do café da manhã no valor de R$ 44,00, Almoço de ida no valor de R$ 31,00, Tranfer Natal/João Pessoa no valor de R$ 150,00 e 01 diária a mais no hotel no valor de R$ 114,36.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à restituição do importe de R$ 339,36 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
E o dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhes geraram frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada a fim de reparar os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa da autora.
Quanto à indenização por danos morais, entendo ser pertinente, pois a conduta abusiva da demandada ao descumprir o contrato e cancelar o contrato sem aviso prévio gerou transtornos e abalo emocional ao autor, que foram obrigadas a arcar com os custos de uma nova reserva.
Do mesmo modo, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE VIA AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INTERMEDIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL.
AFASTAMENTO. solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOTEL.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO PACOTE DE HOSPEDAGEM.
DANO MATERIAL confirmado.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCASO INDISCUTÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA RECLAMANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00023597120208160204 Curitiba 0002359-71.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2022) (nosso grifo) Portanto, considerando as particularidades do caso e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e tendo em vista que não se pode permitir o enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RETIFICO o polo passivo fazendo constar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001 no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, AFASTO a preliminar suscitada, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento, em favor da parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem - se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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