TJRN - 0801241-87.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 21:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/09/2025 21:55 Juntada de diligência 
- 
                                            15/09/2025 09:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/09/2025 09:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2025 15:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/08/2025 15:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            07/08/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2025 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA CARDINALY DE ARAUJO SILVA - ME em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/05/2025 00:05 Decorrido prazo de FELIPE CARDINALY DE ARAUJO SILVA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2025 08:06 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            03/05/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801241-87.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A parte autora/exequente informou na petição de ID 149371837 a existência de acordo extrajudicial em que houve o parcelamento do débito, sendo a última parcela em abril de 2030, razão pela qual pugnou pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, verifico que o pedido formulado pela parte autora está devidamente fundamentado, motivo pelo qual DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo do parcelamento (04/2030), devendo o processo ser remetido ao ARQUIVO, sem baixa, durante o período da suspensão. 2.
 
 DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 3.
 
 Apresentada petição pela parte autora/exequente, conclusos.
 
 Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            27/04/2025 11:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2025 11:18 Juntada de diligência 
- 
                                            27/04/2025 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2025 11:17 Juntada de diligência 
- 
                                            25/04/2025 12:11 Arqivado provisoriamente 
- 
                                            25/04/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 14:25 Outras Decisões 
- 
                                            24/04/2025 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/04/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 12:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/04/2025 12:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/04/2025 11:52 Outras Decisões 
- 
                                            07/04/2025 16:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 00:48 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801241-87.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe. 3.
 
 Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial.
 
 Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença.
 
 Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            02/04/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2025 11:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805426-08.2025.8.20.5124
Lucineide Rodrigues da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:19
Processo nº 0102764-66.2013.8.20.0102
Francisco das Chagas Cruz
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Advogado: Daniel Vale Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 10:08
Processo nº 0102764-66.2013.8.20.0102
Mprn - Promotoria Touros
Francisco das Chagas Cruz
Advogado: Daniel Vale Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:19
Processo nº 0804007-07.2025.8.20.5106
Lusirene Firmino de Moraes Andrade
University Online Educacao Superior LTDA
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:00
Processo nº 0800969-66.2025.8.20.5112
Antonia Alzenir Gama Nunes de Morais
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 08:18