TJRN - 0102764-66.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0102764-66.2013.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: Francisco das Chagas Cruz DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito fora recebido por este Juízo, sem que houvesse, no entanto, decisão declinando competência para processamento e julgamento do feito a este Juízo. É o que merece relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
 
 O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
 
 Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
 
 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
 A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
 
 Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
 
 Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
 
 Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
 
 Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
 
 APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
 
 FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
 
 RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
 
 CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
 
 Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
 
 COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
 
 Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
 
 Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
 
 O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
 
 Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
 
 Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, ao passo que DETERMINO a remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 
 CIÊNCIA às partes.
 
 SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/04/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 15:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/09/2022 10:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/09/2022 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 17:05 Decorrido prazo de Francisco das Chagas Cruz em 23/08/2022. 
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                                            26/08/2022 01:46 Decorrido prazo de Francisco das Chagas Cruz em 23/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 01:45 Decorrido prazo de DANIEL VALE BEZERRA em 23/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 17:02 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2022 01:01 Decorrido prazo de DANIEL VALE BEZERRA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2022 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2022 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 16:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/03/2022 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2022 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2022 00:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 14:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2021 14:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/11/2021 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2021 09:43 Decorrido prazo de DANIEL VALE BEZERRA (Francisco das Chagas Cruz) em 11/10/2021. 
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                                            16/10/2021 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2021 12:59 Decorrido prazo de DANIEL VALE BEZERRA em 11/10/2021 23:59. 
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                                            17/09/2021 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 10:45 Digitalizado PJE 
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                                            16/09/2021 10:44 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2021 07:48 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/10/2020 11:40 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
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                                            09/10/2020 01:54 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            09/10/2020 01:54 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            08/09/2020 11:50 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            08/09/2020 11:48 Juntada de carta precatória 
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                                            04/09/2020 10:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/02/2020 03:16 Certidão expedida/exarada 
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                                            15/01/2020 09:44 Ato ordinatório 
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                                            15/01/2020 09:36 Expedição de Carta precatória 
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                                            17/12/2019 02:17 Documento 
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                                            17/12/2019 02:02 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            17/12/2019 02:02 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            11/11/2019 11:16 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/11/2019 11:07 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            09/07/2019 09:55 Redistribuição por sorteio 
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                                            09/07/2019 09:55 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            09/07/2019 09:55 Recebimento do Processo de outro Foro 
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                                            14/05/2019 12:06 Encaminhamento de Processso a outro Foro 
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                                            04/02/2019 08:24 Juntada de mandado 
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                                            04/02/2019 08:23 Juntada de carta devolvida 
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                                            19/11/2018 06:09 Expedição de Mandado 
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                                            12/11/2018 06:42 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            18/05/2018 10:48 Mero expediente 
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                                            30/10/2017 02:03 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 11:34 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 10:16 Redistribuição por direcionamento 
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                                            21/07/2017 02:35 Expedição de carta de citação 
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                                            13/06/2016 10:01 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/06/2016 05:59 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            06/06/2016 09:14 Recebimento 
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                                            02/05/2016 11:48 Decisão Proferida 
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                                            12/06/2014 09:12 Concluso para despacho 
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                                            04/06/2014 01:47 Petição 
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                                            02/06/2014 04:36 Certidão expedida/exarada 
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                                            02/06/2014 04:19 Petição 
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                                            23/05/2014 09:15 Recebimento 
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                                            25/04/2014 09:22 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            05/02/2014 09:59 Petição 
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                                            05/02/2014 02:58 Expedição de Carta precatória 
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                                            05/02/2014 02:58 Expedição de ofício 
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                                            17/12/2013 12:00 Juntada de mandado 
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                                            02/12/2013 12:00 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            07/11/2013 12:00 Expedição de Mandado 
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                                            07/11/2013 12:00 Expedição de Carta precatória 
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                                            06/11/2013 12:00 Mero expediente 
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                                            24/10/2013 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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