TJRN - 0872547-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0872547-68.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ISABELLE DANTAS REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado Id 147164851, determino o arquivamento dos autos uma vez que, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte autora.
Apresentada petição de execução, conclua-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:56
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:30
Juntada de diligência
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04/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0872547-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ISABELLE DANTAS RÉU: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 140290304.
A matéria não é hipótese de intervenção ministerial, conforme Portaria nº. 002/2015-2JEFP, Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme permissivo normativo preceituado no art. 355, I do CPC, uma vez que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual é desnecessária produção de provas em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado no primeiro grau do Juizado Especial, não comporta o pagamento de despesas processuais, salvo casos de interposição de recurso inominado, com análise e deferimento pelas Turmas Recursais.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência de prescrição do fundo de direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da lide em 24/10/2024, restando consumada para as anteriores a 24/10/2019.
Por outro lado, rejeito a preliminar arguida pela carência de ação, inépcia da inicial e ausência de ficha funcional completa ou atualizada, tendo em vista que os documentos no prévio requerimento administrativo, não sendo fato apto a implicar inobservância do ônus da prova, capaz de mitigar a concessão do benefício pelo Judiciário.
Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após exame detalhado do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a procedência da ação, mediante a condenação à implantação do Adicional de Tempo do Serviço (ADTS), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, visando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Isso porque com a crise sanitária e fiscal, assim como a superveniência do decreto de calamidade pública acerca da pandemia em decorrência do Vírus Covid-19, foram envidados esforços conjuntos pelos entes federativos visando uma redução dos danos econômico-financeiros, os quais estavam voltados ao combate da doença.
Nesse sentido, a Lei nº. 173/2020 determinou a suspensão da contabilização temporal dos serviços públicos para fins das concessões por benefícios e vantagens remuneratórias, como forma de reduzir as despesas públicas e colmatar subsídios, cuja destinação teria o propósito de reerguer a economia pública ou pelo menos evitar queda: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Cumpre ressaltar, que o dispositivo foi objeto de controle de constitucionalidade julgado em repercussão geral pelo STF, o qual referendou a existência, validade e eficácia constitucionais da norma, mediante ressalva expressamente firmada de que o disposto no inciso IX não se aplica aos servidores públicos das áreas de saúde: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (...)” Destacamos.
Por conseguinte, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 03/01/2019, para exercer o cargo de Assistente Social, usufruindo de licença médica por 45 (quarenta e cinco) dias em 17/11/2020 e licença gestante por 120 (cento e vinte) dias em 30/12/2020, de acordo com a sua ficha funcional no id. 134518153.
Sob esta perspectiva, percebo que a demandante fez avaliações de desempenho, com conceito final Excelente em todas elas, dando cumprimento ao seu estágio probatório em 17/06/2022 e completando 05 (cinco) anos de efetivo exercício na atividade em 17/06/2024, viabilizando a percepção ao Adicional do Tempo de Serviço, conforme LCM nº. 119/2010: “Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Destaques acrescidos.
Faz-se mister salientar, que a servidora pública faz jus à implantação do ADTS diretamente em sua folha de pagamento, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas somente a contar de 17/06/2024, tendo em vista o abatimento das licenças.
Noutro norte, em que pese o reconhecimento no âmbito do requerimento administrativo protocolado em 02/04/2024, consoante as informações contidas no despacho sob o id. 134518155 (pg. 19), denota-se equívoco na data-base, uma vez que deixaram de abater a licença gestante por ocasião da contabilização do tempo efetivo de serviço exercido.
A contrario sensu das alegações da parte ré em sua contestação, constato que a Assistente Social não só deu cumprimento aos requisitos necessários para a concessão, como não houve a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pelo menos até julho de 2024, conforme os dados contidos em suas fichas financeiras (id. 134518154).
De mais a mais, com relação à suspensão em decorrência da pandemia originada pelo Vírus Covid-19, não há óbices à aquisição do direito uma vez que a alteração no §8º do art. 8º, promovida pela superveniência da Lei Complementar nº. 191 de 2022, ressalva a contagem de prazos aos servidores públicos da saúde, como é o caso da requerente.
Outrossim, a Lei Complementar nº. 191 de 2022 entrou em vigor a contar de 09/03/2022, afastando-se a incidência da suspensão no que concerne à contabilização, sendo este o entendimento jurisprudencial hodiernamente firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado pelas Turmas Recursais Estaduais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 120/2010.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2021.
SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA.
RETORNO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA E DA CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022.
CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA VANTAGEM RECLAMADA.
LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (...) e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outras vantagens, em decorrência da aquisição de tempo de serviço, mesmo que implique aumento de despesa com pessoal 12 – Se o assistente social da municipalidade, em face da Lei Complementar nº 120/2010, integra a classificação de profissional da saúde, mantida hígida essa condição, sem solução de continuidade, com a edição da Lei Complementar nº 207/2021, conforme a exegese que se lhe atribui, deve ser beneficiado pela exceção trazida pela Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875514-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Destaques propositais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a efetuar a implantação do Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) diretamente em folha de pagamento da parte autora, com a retificação dos assentos.
Sem prejuízo, CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar de 17/06/2024 até a sua efetiva implantação diretamente em folha de pagamento, acrescidas de todos os reflexos financeiros inerentes, além da devida atualização com juros de mora e correção monetária, em benefício da autora.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC) pelo índice da caderneta de poupança, salvo quitação administrativa.
A correção monetária observará o IPCA-E, quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/2021, quando passará à Selic.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso interposto recurso inominado, a Secretaria Unificada deverá intimar a parte adversa.
Independentemente de novo despacho, o referido setor deve distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar os pressupostos de admissibilidade, inclusive a concessão ou não do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada, mediante arquivamento.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com art. 487, I do Código Processual Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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