TJRN - 0800969-66.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:19
Juntada de termo
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30/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800969-66.2025.8.20.5112 AUTOR: Antonia Alzenir Gama Nunes de Morais RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
A princípio, anote-se que este Juízo adota a interpretação de que, na inteligência do art. 2º, 20 e 51, I da Lei dos Juizados Especiais, bem como conforme enunciados 20 e 78 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, e o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Nessa trilha, a ausência da parte autora em audiência de conciliação configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelecido no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória sua presença pessoal, não podendo ser suprida por mero comparecimento do advogado.
Tal entendimento se baseia na necessidade de participação ativa da parte, principalmente em sede de conciliação, visando a uma possível solução consensual do conflito, elemento central nos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, em seu artigo 51, inciso I, a Lei nº 9.099/95 prevê que o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação implica extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em casos como o presente, em que a justificativa para a ausência apresentada nos altas carece de comprovação fática.
A norma é clara ao revelar que a parte autora, ao ajuizar a ação, assume o ônus de comparecer pessoalmente, sendo sua presença indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, mesmo intimada por meio de seu advogado, o promovente não compareceu e não justificou sua ausência, a despeito de ter apresentado alegação sem qualquer comprovação da impossibilidade de comparecimento, caracterizando inércia e falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
Condeno a referida parte autora ao pagamento das custas processuais, com arrimo no Art. 51, §2 da lei 9.099/95, nos termos constante no enunciado n° 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800969-66.2025.8.20.5112 Parte autora: ANTONIA ALZENIR GAMA NUNES DE MORAIS Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA ALZENIR GAMA NUNES DE MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0000058186, sob alegação de que a interrupção do serviço ocorreu de forma indevida, sem prévia notificação.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel que anteriormente pertencia ao Sr.
João Batista Moreira da Costa; b) a residência ficou alguns meses sem morador; c) após este período, recebeu cobrança no valor de R$ 837,35 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), a qual foi devidamente paga; d) no mês de março de 2025, ao ir até a residência para fazer a limpeza, foi surpreendida com o corte de energia elétrica; e) foi informada que o desligamento teria sido solicitado pelo proprietário anterior, o qual já é falecido; f) tentou de todas as formas a religação da energia para que seu irmão pudesse se mudar para o imóvel, não obtendo êxito.
Formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, entre eles: a) procuração; b) documento de identificação; c) comprovante de residência; d) faturas de energia elétrica; e) comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Contudo, no caso em análise, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, não há prova da efetiva ocorrência do corte de energia elétrica na unidade consumidora indicada pela requerente.
Os documentos apresentados pela parte autora, notadamente as faturas de energia elétrica e o comprovante de pagamento, demonstram apenas a existência da relação de consumo entre as partes e o pagamento de determinada fatura, mas não comprovam a interrupção indevida do serviço.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a autora menciona que o corte teria ocorrido "no mês de março" quando foi à residência para fazer limpeza, contudo, não apresenta qualquer documento que comprove tal afirmação, como, por exemplo, protocolo de atendimento junto à concessionária para reclamar sobre o corte ou para solicitar a religação do serviço, ordem de serviço de suspensão do fornecimento ou qualquer outro documento que evidencie a interrupção do serviço.
Ademais, a autora alega que foi informada de que o desligamento teria sido solicitado pelo proprietário anterior, mas não especifica quem prestou tal informação nem apresenta qualquer comprovação documental nesse sentido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que, no caso em análise, a parte autora não se desincumbiu, ao menos nesta fase processual, de comprovar a ocorrência do alegado corte indevido de energia elétrica.
O conjunto probatório apresentado, portanto, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, conforme se verifica da fatura referente ao mês de março de 2025 (competência 03/2025), com vencimento em 18/03/2025, há consumo registrado no valor de R$ 182,68 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), o que indica a existência de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no referido período.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não demonstrou ter buscado resolver a questão administrativamente junto à concessionária antes do ajuizamento da ação, o que seria uma medida razoável diante da alegação de que o imóvel ficou sem morador por alguns meses e que houve mudança de titularidade.
Assim, não se verifica, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, sendo prudente o indeferimento da tutela de urgência até que sejam produzidas maiores provas acerca dos fatos narrados na inicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência de conciliação/mediação aprazada nos autos e cite-se a parte ré ao comparecimento.
Intime-se ao comparecimento, igualmente, a parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal -
11/04/2025 17:02
Recebidos os autos.
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11/04/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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11/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:05
Recebidos os autos.
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11/04/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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11/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800969-66.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALZENIR GAMA NUNES DE MORAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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31/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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