TJRN - 0800215-30.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:51
Decorrido prazo de RÉ em 10/06/2025.
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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20/05/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800215-30.2025.8.20.5111 DESPACHO Com fulcro no art. 329, I, do CPC, defiro o aditamento da inicial na forma solicitada ao ID 147867854 e mantenho a decisão retro, pelos próprios fundamentos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação do polo passivo para constar o Banco do Brasil S.A. 2.
A renovação dos comandos da decisão anterior. 3.
A comunicação do Banco Bradesco S.A. sobre a presente exclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:46
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800215-30.2025.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVESFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A.
Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 20/05/2025 às 11:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/hy6j1.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 7 de abril de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800215-30.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco de Assis Oliveira Alves, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO", sem jamais ter contratado esse serviço.
Disse que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e “que a Demandada se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetuar descontos no benefício do demandante,” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório, a declaração da nulidade contratual e a indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não contratou o pacote de tarifa impugnada; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes, contendo as respectivas cláusulas das taxas e tarifas bancárias, o que se informa, desde já, à parte demandada[1].
Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico.
Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada do extrato bancário referente aos meses em que foi debitado os valores da tarifa impugnada. 3.
Da tutela provisória.
No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar “que a Demandada se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de efetuar descontos no benefício do demandante,”, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou a "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO" não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe[2], até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas, sendo certo que EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL - REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 - AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO - Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019 - grifei).
De outro lado, cumpre pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento da aposentadoria, o que poderia isentar o aposentado do pagamento de tarifas (resolução 3.402 do BACEN), ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
A respeito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, bem como pelas operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, e de transferências desses para outras instituições, quando realizadas pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 2.
Hipótese em que a conta corrente, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização de serviços como cartão de crédito e limite de crédito rotativo (cheque especial), e adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a vedação da Resolução nº 3.402/2006, BACEN, e autorizando a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. 3.
Apelo desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.018159-4/001, julgado em 2019).
Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos na conta bancária, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão desta decisão (art. 296 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a presente demanda e indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4. considerando o silêncio da parte autora[3], a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 5.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 2017). [2] NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. [3] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...).
Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la.
Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). -
04/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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