TJRN - 0805544-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805544-53.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GIN CLARK GOMES FERNANDES COLACO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência (ID 150063530) determinada no Despacho registrado no ID 147219118, consistente em juntar planilha excluindo os honorários advocatícios, constato que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, o que dificulta o julgamento do mérito, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensadas as intimações.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805544-53.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GIN CLARK GOMES FERNANDES COLACO DESPACHO Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora/exequente para, por meio de seu advogado, eletronicamente, juntar planilha excluindo os honorários advocatícios, por serem estes incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida tal diligência, conclua-se para despacho.
Não sendo juntados os referidos documentos, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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