TJRN - 0845712-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
02/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:35
Juntada de diligência
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0845712-77.2023.8.20.5001 AUTOR: PMRN - BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE - BPCHOQUE- TCO/BOC, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REU: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Por meio da sentença de ID 130716968, declarou-se extinta a punibilidade do(a) autuado(a), nos termos do art. 107, III, do Código Penal e, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa, aplicou-se ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
Entretanto, consoante informa a petição de ID 137593282, o(a) autuado(a) não compareceu para receber o ofício de encaminhamento destinado ao cumprimento da medida educativa, em razão de se encontrar atualmente laborando e residindo em outro Estado.
Ante o exposto, diante da impossibilidade do(a) infrator(a) em cumprir a medida educativa de comparecimento ao NOADE, aplico-lhe subsidiariamente a sanção de advertência sobre os efeitos da droga.
Passo a ADVERTIR a parte infratora, por meio desta decisão, avisando-lhe sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para sua saúde, causando-lhe dependência química e adoecimento físico e mental, refletindo tais efeitos nos seus familiares, inclusive com o adoecimento deles; e que o uso de drogas é nocivo para toda sociedade uma vez que fomenta o tráfico ilícito de drogas gerando vários graus de violência social.
Uma vez que a parte infratora tenha sido intimada acerca desta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga, caso ainda não o tenha feito.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:26
Outras Decisões
-
19/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:37
Juntada de diligência
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:21
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/07/2024 10:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
13/07/2024 16:40
Outras Decisões
-
11/07/2024 09:56
Juntada de termo
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:45
Juntada de diligência
-
03/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:13
Juntada de diligência
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2024 10:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
17/01/2024 18:04
Recebida a denúncia contra EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
-
03/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 08:53
Juntada de diligência
-
16/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:52
Outras Decisões
-
18/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800793-87.2025.8.20.5112
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Geraldo Carlos Fernandes Neto
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 13:04
Processo nº 0804742-83.2025.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
Larissa Conceicao de Oliveira
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:35
Processo nº 0818100-24.2024.8.20.5004
Yourdress com Varejista de Vestuarios Lt...
Itau Seguros S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:39
Processo nº 0801713-94.2025.8.20.5004
Evelyn Karoline da Silva Medeiros
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 19:18
Processo nº 0803100-75.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ruy Silva de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 16:36