TJRN - 0804742-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:50
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804742-83.2025.8.20.5124 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: LARISSA CONCEICAO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O (com força de mandado1) Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do valor da causa: Em atenção ao despacho de id 146496766, a parte autora emendou a petição inicial no id 149080277, acostando nova planilha de cálculo (id 149063674).
Indicou, assim, o valor atualizado da causa em R$ 176.677,16.
Assim, à Secretaria para retificar o valor da causa passando a constar R$ 176.677,16.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do pleito liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: Marca: MITSUBISHI • Modelo: PAJERO HPE 3.2 D • Ano: 2017/2018 • Cor: BRANCA • Placa: QGN0H22 • Renavam: *11.***.*42-08 • Chassi: JMYLYV98WJJA00503.
Custas corretamente recolhidas (id 146387404). É o relatório.
Decido.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o/contrato nº 11968773 (rodapé do documento) que contém cláusula de alienação fiduciária (id 146376119), a carta de notificação indicando a proposta nº 11968773 e o contrato/operação nº 52872129 (id 146376120), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 146376125), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada.
Neste sentido, está sendo o posicionamento adotado pelo Egrégio TJRN, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº. 911/69 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº. 13.043/2014.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2016.004534-0.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgado em 20 de outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA AO DEVEDOR PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES DO TJSP, TJRJ E TJMG (AI nº. 2016.005458-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 20.09.2016).
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Endereço da parte requerida: Nome: LARISSA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nilson Martins, 5, Santos Reis, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-025.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se² a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 - Do cumprimento do mandado: 3.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 3.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 3.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 3.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 3.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 3.2 ou 3.3, autos conclusos para sentença extintiva. 4.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5). 4.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcgi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp: 1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010. 4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024. 5 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415350783100000136467866 ATA - 2022.04.29 Ato Administrativo 25032415350790200000136467868 ATA - 2022.09.22 Ato Administrativo 25032415350796000000136467869 CONTRATO Contrato de Compra e Venda 25032415350803000000136467870 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25032415350816700000136467871 RECURSO REPETITIVO Documento de Comprovação 25032415350822800000136467873 TELA DE DEBITO Documento de Comprovação 25032415350831500000136467874 TELA DETRAN Documento de Comprovação 25032415350836900000136467876 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25032415350841900000136467877 PROCURAÇÃO Procuração 25032415350849700000136467878 Petição Petição 25032416555142900000136478119 GUIA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25032416555152000000136478120 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25032416555157800000136478121 Despacho Despacho 25032604510159500000136578715 Certidão Certidão 25032716031144300000136873264 Intimação Intimação 25032604510159500000136578715 Petição Emenda a Inicial Petição 25042210174506700000138929981 LARISSA CONCEICAO DE OLIVEIRA - apêndice Planilha de Cálculos 25042210174514900000138929983 -
24/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:05
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804742-83.2025.8.20.5124 Autor: Banco Volkswagen S.A.
Requerido(a): LARISSA CONCEICAO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos em correição.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 146376112 - pág 9), a parte autora requereu: "1.
Antes de se adentrar nos motivos pelos quais a ação deverá ser julgada procedente, o autor requer a decretação de segredo de justiça ao processo, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 189, I, do CPC. 2.
Tal pedido se justifica diante da necessidade de se evitar o cometimento de golpes por criminosos a partir da utilização de informações extraídas de processos judiciais." Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: Marca: MITSUBISHI • Modelo: PAJERO HPE 3.2 D • Ano: 2017/2018 • Cor: BRANCA • Placa: QGN0H22 • Renavam: *11.***.*42-08 • Chassi: JMYLYV98WJJA00503.
Custas recolhidas no id 146387404.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o/contrato nº 11968773 (rodapé do documento) que contém cláusula de alienação fiduciária (id 146376119), a carta de notificação indicando a proposta nº 11968773 e o contrato/operação nº 52872129 (id 146376120), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 146376125), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Não obstante, deverá a parte autora esclarecer a divergência entre o valor indicado na exordial (R$ 285.684,98) e aquele indicado planilha de id 146376123, qual seja, R$ 265.695,95, ciente de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, considera-se purgada a mora quando o devedor paga a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.
Este é o entendimento do TJRN, conforme se verifica das ementas a seguir colacionadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES E CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA FIPE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O DESCUMPRIMENTO.
DESCABIMENTO.
NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, UMA VEZ QUE ESTE É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR.
ART. 3°, §2º DO DECRETO-LEI 911/69.
ART. 292, §1º DO CPC/73.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.007548-1. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 21/09/2017.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA EM EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO (BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO).
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 911/69.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. - O objetivo da Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto.
Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. "Nada obstante a regra do art. 259, V do Código de Processo Civil, que aponta o valor do contrato como indicador da fixação do valor da causa nas demandas que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, a orientação jurisprudencial (notadamente do Superior Tribunal de Justiça) inclina-se para quantificar as causas de busca e apreensão de acordo com o valor do saldo devedor perseguido (valor econômico perseguido), posto que o escopo perseguido com a retomada do bem é a garantia e pagamento do débito em atraso, e não o contrato por inteiro, salvo se nenhuma parcela foi quitada". (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 113). (TJRN.
AI *01.***.*08-98. 3ª Câmara Cível.
Julgamento 24 de Maio de 2016.
Relator Desembargador João Rebouças) Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 04:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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