TJRN - 0804867-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 REQUERENTE: T DE S DUARTE SERVICOS REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 163099753) opostos por TIM CELULAR S/A, ora embargante, com o fim de eliminar e suprir suposta omissão na sentença proferida no Id 162337900.
Aduz a embargante, em síntese, que não foi regularmente intimada acerca do requerimento formulado pela embargada visando o bloqueio de valores, sustentando que tal omissão caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual, pois lhe foi retirada a oportunidade de se manifestar tanto sobre os documentos juntados pela embargada em 31/07/2025, quanto sobre o próprio pedido de bloqueio.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação. É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
Conforme se observa da decisão de ID 152055514, proferida em 22/05/2025, a executada foi expressamente intimada a cumprir o acordo celebrado nos autos (ID 148130162), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida.
Veja: O prazo expirou em 02/06/2025 e, embora a embargante alegue ter cumprido a obrigação, restou demonstrado nos autos que não o fez, tendo inclusive emitido novo boleto em face da parte autora/exequente, o que atraiu a incidência da penalidade fixada.
Ou seja, não há o que se falar em ausência de intimação ou cerceamento de defesa, uma vez que a executada foi devidamente cientificada das consequências do descumprimento da obrigação e, ainda assim, persistiu em sua conduta irregular.
Após a constrição, foi oportunizada à executada a apresentação de embargos, momento adequado para demonstrar eventual inexigibilidade da multa ou justificar o descumprimento, todavia, limitou-se a alegar ausência de intimação, sem apresentar fundamentos que afastassem a cobrança.
Dessa forma, conclui-se que a multa foi regularmente aplicada e que não houve qualquer omissão por parte deste Juízo ao proferir a sentença embargada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se integralmente a sentença constante no ID 162337900.
Advirta-se a parte embargante quanto ao disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, no que tange ao uso inadequado dos meios processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 REQUERENTE: T DE S DUARTE SERVICOS REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, que alega excesso de execução, sustentando que não teria sido regularmente intimado acerca do requerimento da embargada para bloqueio de valores, o que, em sua ótica, configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, e, ao final, o acolhimento do pedido para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, o executado alega excesso de execução.
Entretanto, verifica-se que tal alegação não merece prosperar.
Conforme se observa da decisão de ID 152055514, proferida em 22/05/2025, o executado foi expressamente intimado a cumprir o acordo celebrado nos autos (ID 148130162), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida.
Apesar de afirmar que teria cumprido, restou demonstrado nos autos que não o fez, tendo inclusive emitido novo boleto em face da parte autora/exequente, o que atraiu a incidência da penalidade fixada.
Ou seja, não há falar em ausência de intimação ou cerceamento de defesa, uma vez que o executado foi devidamente cientificado das consequências do descumprimento da obrigação e, ainda assim, persistiu em sua conduta irregular.
A constrição realizada decorreu de determinação judicial já prevista e previamente advertida, de modo que não se caracteriza excesso de execução.
Após a constrição, foi oportunizada ao executado a apresentação de embargos, momento adequado para demonstrar eventual inexigibilidade da multa ou justificar o descumprimento, todavia, limitou-se a alegar ausência de intimação, sem apresentar fundamentos que afastassem a cobrança.
Assim, conclui-se que a multa é devida e regularmente aplicada.
Ressalte-se, ainda, que conforme decisão ID 159292318, eventual reiteração de cobranças indevidas ensejará aplicação de multa majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por fatura expedida indevidamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo ser improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, razão pela qual declaro como devido pelo executado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de multa, que deve ser liberado à parte autora/exequente após o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 Parte autora: T DE S DUARTE SERVICOS Parte ré: REQUERIDO: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: TIM CELULAR S/A, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi INTEGRALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 300,00) para a conta judicial. ( X ) INTIMO a parte executada por meio deste ATO ORDINATÓRIO para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:19
Processo Reativado
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31/07/2025 12:56
Outras Decisões
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31/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Outras Decisões
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28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 AUTOR: T DE S DUARTE SERVICOS REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO Tendo em vista a alegação da parte autora de que a promovida não cumpriu a obrigação de fazer pactuada, intime-se a demandada para que no prazo de 5 dias cumpra o acordado no Id 148130162, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança efetuada.
Intimem-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 12:45
Processo Reativado
-
22/05/2025 00:23
Outras Decisões
-
16/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:56
Outras Decisões
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 AUTOR: T DE S DUARTE SERVICOS REU: TIM CELULAR S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar se as obrigações pactuadas foram cumpridas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 AUTOR: T DE S DUARTE SERVICOS REU: TIM CELULAR S/A DESPACHO Tendo em vista que o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas não findou (07/05/2025), indefiro o pedido da parte autora contido no Id 149129163.
Intimem-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:36
Outras Decisões
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:43
Processo Reativado
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 AUTOR: T DE S DUARTE SERVICOS REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Intime-se.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:40
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804867-23.2025.8.20.5004 AUTOR: T DE S DUARTE SERVICOS REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pleiteia que a demandada se abstenha de incluir seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, em função dos débitos indevidos ora discutidos.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer e não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC e no § 3º do art. 84 do CDC, quando se tratar de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança e as medidas coercitivas adotadas para compelir o pagamento, como a inscrição em cadastros de devedores, não deve ser feita ou mantida enquanto o débito está sendo discutido em juízo, conforme retrata a hipótese vertente, em que o requerente declara que nunca solicitou ou utilizou os serviços cobrados, incumbindo a ré provar a legalidade de sua conduta, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, previstas no art. 373, II, do CPC, independente da possibilidade da inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que também é aplicável ao presente caso, em decorrência da verossimilhança das alegações.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do autor continuar sendo cobrado por valor que entende não devido e ocorrer desequilíbrio nos recursos necessários à sua subsistência ou, ainda, não ter condições de pagar e vir a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o abalo em sua imagem durante o transcurso da ação, caso a promovida não seja impedida de fazer a inscrição de seu nome em aludidos cadastros.
Não vislumbro fundado risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique a sua conduta, a medida pode ser suspensa ou alterada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, poderá a empresa voltar a fazer a cobrança e a inscrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a demandada cumpra a obrigação de fazer de se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA e congêneres, em relação ao débito discutido neste processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de inscrição após a intimação da presente decisão, além de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de manutenção da inscrição, caso já exista o registro.
A multa diária será aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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