TJRN - 0808590-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/09/2025 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 10:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808590-15.2024.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO RÉU: Samsung Eletônica da Amazonas Ltda DECISÃO Após decisão saneadora, ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória.
Instada, a parte autora solicitou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 147687098).
Diante do pleito formulado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou RATIFIQUEM o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808590-15.2024.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO REU: Samsung Eletônica da Amazonas Ltda DECISÃO Formulou a parte autora pedido de reconsideração.
No entanto, não encontro nenhum fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer ela.
Além do que é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Esclareço que se o que pretende o autor é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não de "pedido de reconsideração".
Prossiga-se nos termos da decisão precedente.
Por oportuno, ordeno a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para DESPACHO, acaso requerida a dilação probatória, no silêncio, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:23
Outras Decisões
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30/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:17
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:00
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:14
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:13
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2024 10:37
Recebidos os autos.
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04/07/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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