TJRN - 0800713-23.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800713-23.2025.8.20.5113 Polo ativo ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800713-23.2025.8.20.5113 RECORRENTE: ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO REFERENTE A PERÍODO DISTINTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que haveria coisa julgada em relação ao processo de nº 0801382-23.2018.8.20.5113.
Na ação em apreço, a parte recorrente postula a implantação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais referentes ao período de 2022 a 2025, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 1.148/2009.
Ao examinar os fundamentos da sentença, observa-se que o Juízo singular entendeu haver identidade de partes, causa de pedir e de pedido, concluindo pela existência de coisa julgada com a referida ação anterior, motivo pelo qual extinguiu o feito sem análise do mérito.
No entanto, tal entendimento configura erro in procedendo.
Destaca-se, por oportuno, que a Ação nº 0801382-23.2018.8.20.511 - discute, apenas, o reajuste do ano de 2018.
Todavia, este feito em reexame enfrenta, tão só, a matéria da implantação do piso e diferenças de 2022 a 2025, período não abrangido pela demanda anterior.
O direito postulado refere-se a obrigações de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da coisa julgada material sobre períodos futuros e autônomos, por se tratar de pedido e causa de pedir distintos, isto é, de fatos geradores diferentes.
Assim, a inadimplência em um determinado período não impede o ajuizamento de nova ação para discutir omissões ou ilegalidade de períodos posteriores.
Ademais, os arts. 503 e 505, I, do CPC, dispõem que a sentença faz coisa julgada às questões decididas expressamente, não alcançando, automaticamente, os efeitos futuros de obrigações sucessivas, em especial, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
PRECLUSÃO.
FENÔMENO ENDOPROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSENTE.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nos quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797 .891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2.
Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3.
Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes. 4.
Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 2040480 MG 2021/0392489-6, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2024, T4, p. 29/02/2024). (Grifo feito).
Os Tribunais seguem o mesmo entendimento: "RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LITISPENDENCIA AFASTADA.
PERÍODOS DISTINTOS.
VALORES DO PISO REFERENTE AO ANO DE 2021 QUE SÃO OS MESMOS DO ANO DE 2020.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Inominado 50140651520228210023, Rel.
Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 19/07/2024, 2ªTRFP, p. 01/08/2024).(Grifo feito).
Destarte, ao extinguir a ação com fundamento em coisa julgada, o Juízo de origem cometeu erro in procedendo, suprimindo, indevidamente, o exame do mérito, ainda que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, ao tratar como ações repetidas aquelas com causas de pedir e pedido diferentes, extinguindo-se precocemente a demanda, sob o fundamento da coisa julgada, viola-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, descrito no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento declarar a nulidade da sentença, por erro in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento do mérito da demanda.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
01/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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01/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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