TJRN - 0800713-23.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800713-23.2025.8.20.5113 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor:REQUERENTE: ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Considerando que o recurso inominado foi conhecido e provido, com a anulação da sentença (Id n° 148401726), conforme o Acórdão (Id n° 160424910) e a Certificação do Trânsito em Julgado (Id n° 160424917), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso de Inominado de ID 148918643 foi interposto tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA-RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800713-23.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei no 9.099/1995.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o pagamento da diferença entre o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com seus reajustes anuais, bem como nos termos da Lei Municipal nº 1.148/2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Em síntese, pretende-se a fixação do vencimento inicial da carreira do Magistério Público Municipal em conformidade com o piso salarial nacional.
Ocorre que, após análise atenta dos autos do processo nº 0801382-23.2018.8.20.5113, verifica-se que a mesma autora já propôs anteriormente ação com idêntico objeto, também pleiteando a fixação do vencimento inicial da carreira do Magistério Público Municipal no valor do piso nacional e o escalonamento da carreira do magistério com base nos percentuais definidos em razão das promoções e progressões funcionais obtidas.
Tratam-se, portanto, de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Tal fato levaria à extinção do outro processo por litispendência.
Ocorre que o processo protocolado anteriormente já foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Com efeito, uma vez verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a aplicação do que disciplina o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada entre o presente feito e a ação de nº 0801382-23.2018.8.20.5113.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800713-23.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIN DENNY DO NASCIMENTO DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que este possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir inseridos no processo de nº 0801382-23.2018.8.20.5113, que já foi julgado.
Por ser assim, como forma de garantir efetiva participação das partes na construção da decisão judicial, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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