TJRN - 0863824-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:11
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0863824-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE AIRTON REZENDE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) formulado por JOSE AIRTON REZENDE em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, devidamente transitado em julgado, com homologação sob ID 98557780, no total de R$ 34.747,59, para recebimento do pagamento ocorrer via PRECATÓRIO.
Todavia, verifico que, após a sentença de homologação, a parte autora protocolou a petição de manifestação sob ID 143624617, informando que possui mais de 60 anos.
Diante disso, considerando que o montante devido está dentro do limite de 60 salários mínimos, aplica-se o disposto no artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, com redação dada pela Lei 10.166/2017.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (ID 143624617), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: a) Em primeiro lugar, oficie-se para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da renúncia e do pagamento através de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade. b) diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.747,59, ID 91595388, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10/11/2022 (data de atualização).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Desde já, AUTORIZO a retenção dos honorários contratuais, conforme consta do contrato de honorários advocatícios, em anexo (ID 87760160).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de aposentadoria/pensões, no que se refere ao pagamento das diferenças remuneratórias, referente ao “abate-teto”.
Já para as custas processuais, essa possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como custas e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Reitera-se que, com a máxima prioridade, deve ser expedido, antes de qualquer outra providência, o ofício à Divisão de Precatórios para o imediato cancelamento do ofício requisitório eletrônico nº DPPREC 64687.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo, remetam-se os autos à Unidade de Precatórios da Secretaria Unificada, para adoção das providências acima determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:26
Processo Reativado
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28/08/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/08/2023 13:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/06/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON REZENDE em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 04:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON REZENDE em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:01
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE AIRTON REZENDE em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:21
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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