TJRN - 0800793-87.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS FERNANDES NETO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:34
Juntada de diligência
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25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800793-87.2025.8.20.5112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: GERALDO CARLOS FERNANDES NETO S E N T E N Ç A BANCO ANDBANK S/A ingressou neste Juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor da GERALDO CARLOS FERNANDES NETO, partes devidamente qualificadas.
Após deferimento de liminar e antes do oferecimento de eventual contestação pelo interessado, a parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Por consequência, revogo a liminar proferida no ID 147373322, determinando o recolhimento do respectivo mandado.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800793-87.2025.8.20.5112 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
GERALDO CARLOS FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. , requereu contra GERALDO CARLOS FERNANDES NETO a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
Intimada a instituição financeira para recolher custas (ID. 145876408), por sua vez recolheu os valores pertinente ao trâmite processual conforme comprovante anexado (ID. 147362271).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária (ID. 145874606) e a notificação extrajudicial do título (ID. 145874608), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Dessa forma, havendo prova de que a parte devedora está inadimplente e foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas mediante a constituição de garantia fiduciária, mister se faz a concessão da liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido liminar e determino que seja procedida à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, que deverá ser entregue a um dos depositários fiéis indicados pela parte autora em sua exordial.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo VOLKSWAGEN – FOX G2 1.6 8V 4PT E T A . / G A S .
COMPLETO, Placa NOD6A84, ano 2012/2013, Chassi 9BWAB05Z5D4029438, Renavam *04.***.*73-41 mandado este com caráter de ITINERÂNCIA, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial, bem como proceda-se à CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, e, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, se o desejar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial, sem prejuízo da discussão sobre os valores pagos. (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, suficiente para purgar a mora será o depósito do valor R$ 4.534,43 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), pagando a integralidade da dívida pendente, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária."). .
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito.
Autorizo, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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