TJRN - 0801713-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EVELYN KAROLINE DA SILVA MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801713-94.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN KAROLINE DA SILVA MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou no ID 148055805 o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, tendo inclusive sido juntados aos autos o competente alvará judicial (ID 149846097) para levantamento da quantia, razão pela qual deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de EVELYN KAROLINE DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de EVELYN KAROLINE DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801713-94.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN KAROLINE DA SILVA MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 145373882, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:27
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 19:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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