TJRN - 0804075-69.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804075-69.2025.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo CORTEZ COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804075-69.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: CORTEZ COMÉRCIO DE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO (A): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDES SOCIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
COMPROVAÇÃO ACERCA DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE USO DA MARCA E PROPRIEDADE INTELECTUAL.
CONTRATO VÁLIDO DE FRANQUIA. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
CABÍVEL A REATIVAÇÃO DO PERFIL SUSPENSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804075-69.2025.8.20.5004, em ação proposta por Cortez Comércio de Modas e Acessórios Ltda.
A decisão recorrida determinou à parte ré a reativação do perfil @calzedonianatal_ na rede social Instagram, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes moldes: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que alega a demandante, em síntese, que é franqueada do grupo Calzedonia, que obedece aos termos do contrato de franquia e que se utiliza da rede social Instagram para divulgação e potencialização das suas vendas.
Diz que em 18/11/2024 sua conta @calzedonianatal_ foi desativada sem prévia possibilidade de manifestação ou de correção de eventual irregularidade.
Explica que após a desativação entrou em contato com o Instagram, que lhe foi enviada resposta automática e sem clareza e que a ré não oferece qualquer serviço de atendimento que possa regularizar as demandas dos seus usuários de forma pacífica e com contraditório.
Requer que seja determinado que o requerido reative a conta na rede social Instagram, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, alega a ausência de ato ilícito, pois restou verificado pelo Provedor que a conta @calzedonianatal_ incorreu em grave violação contratual por violação à propriedade intelectual de terceiros, vez que não comprovou ter direitos sobre a marca. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Importa, ainda, ressaltar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Observo que a parte autora comprovou a desativação de seu perfil @calzedonianatal_ em rede social Instagram desde 18/11/2024.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a autora violou os termos e condições de uso por violação a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual, vez que não comprovou ter direitos sobre a marca ‘’Calzedonia’’, razão pela qual encontra-se inativa a conta de sua titularidade.
Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, entendo que melhor sorte assiste à Autora quando alude jamais ter violado as disposições de uso da referida rede social, mormente se considerada a total ausência de comprovação das alegações de defesa, ônus do qual não se desincumbiu a Demandada (art. 373, II, do CPC).
Ora, a demandante comprovou ser empresa franqueada à CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSÓRIOS LTDA. - id. 146646611, de modo que resta demonstrado seu direito sobre a marca na qualidade de empresa franqueada em funcionamento nesta Comarca.
Nesse sentido, observo que a desativação do perfil de titularidade da parte autora deu-se de modo arbitrário, sem justificativa, ante a ausência de demonstração de violação aos termos de uso.
Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIDADE DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM SEM JUSTIFICATIVA – Reconhecida a carência superveniente do interesse de agir, ante a reativação da conta após a citação da ré – Ação julgada procedente quanto ao pedido de indenização por danos morais – Recurso da ré buscando a reforma da sentença – Desacolhimento – Inexistência de comprovação dos fatos alegados pela ré – Não demonstrada eventual violação aos termos de uso pelo autor – Indisponibilidade da conta que acarreta prejuízo ao autor – Repercussão negativa que o bloqueio gera perante terceiros – Dano moral configurado – Precedentes jurisprudenciais – Indenização que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida – Majoração da verba honorária – Art. 85, § 11º, do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10314933720218260100 SP 1031493-37.2021.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/02/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Indisponibilidade temporária de conta em rede social – Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, eis que embora a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevida ou ilicitamente, no caso concreto não há relato de um único fato que corrobore essas hipóteses – DANOS MORAIS – Configuração – Evidente a repercussão negativa gerada pelo bloqueio indevido da conta da apelada, o que sem dúvida trouxe perdas à sua imagem perante terceiros, já que utilizava seu perfil para a atividade profissional – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização reduzida para o valor de R$ 5.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10062708220218260100 SP 1006270-82.2021.8.26.0100, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 01/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) (grifos acrescidos) Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para que seja determinado à parte ré reative o perfil @calzedonianatal_, de titularidade da requerente, na rede social Instagram.
Por fim, no que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Contudo, cumpre destacar que, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma mácula à honra objetiva da empresa, por exemplo, negativação do nome da própria pessoa jurídica, o que não restou caracterizado na hipótese vertente.
Nesse sentido, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte Ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial, entendimento este em consonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS.
ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS.
QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.497.313/PI, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017).
No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (Grifos acrescidos) Analisando a situação, entendo que não há comprovação de que ato ilícito por parte da empresa Ré descrito em exordial foi suficiente para causar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica ora Autora. É certo que cumpre ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observo que a empresa Autora não se desincumbiu do ônus que a lei lhe impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR à parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que reative o perfil @calzedonianatal_, na rede social Instagram, em benefício da parte autora, CORTEZ COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-21, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante comprovação de descumprimento nos autos.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30948245), a parte recorrente sustentou (a) o exercício regular de direito pelo Provedor de Aplicações do Instagram, alegando que a conta @calzedonianatal_ violou os termos de uso e padrões da comunidade; (b) a necessidade de reforma integral da sentença para afastar a ordem de reativação da conta.
Ao final, requereu o recebimento do recurso em seus regulares efeitos, inclusive no efeito suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, e a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
TR 30948252), a parte recorrida, Cortez Comércio de Modas e Acessórios Ltda., sustentou que a desativação da conta @calzedonianatal_ foi arbitrária e sem justificativa, destacando que é empresa franqueada da Calzedonia Brasil Comércio de Moda e Acessórios Ltda., o que comprova seu direito sobre a marca.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, é cediço que os recursos interpostos perante os Juizados Especiais são recebidos apenas no efeito devolutivo, com exceção dos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte.
Portanto, rejeita-se o requerimento de suspensividade da demanda se o recorrente não demonstra, à evidência, o eventual dano irreparável.
No mérito, cumpre reconhecer e confirmar a ilegitimidade da desativação da conta do recorrido.
Aqui, apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, há prova extensa a respeito do direito de uso da marca mediante contrato de franquia (id. 30948235).
Frise-se, nesse diapasão, que não houve violação aos termos de uso da plataforma por violação ao direito de uso da marca.
Afinal, o contrato é claro ao entregar ao franqueado “todos os aspectos de padronização da Rede de Franquias CALZEDONIA, tais como as Marcas Franqueadas, layout da unidade, metodologias e outros direitos de Propriedade Intelectual e Industrial de titularidade da FRANQUEADORA ou licenciados a esta e que fazem parte do objeto do presente contrato” (sic, Cláusula 1.3 do id. 30948235).
Comprovada a existência de autorização acerca da suposta violação de termos de uso alegada recursalmente pela recorrente, descabe o reconhecimento de legitimidade do bloqueio ativo de contas.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804075-69.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
06/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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