TJRN - 0802175-11.2014.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0802175-11.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Banco do Brasil S/A, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 146646143).
Em petição de ID nº 146516735, a parte exequente e executada expressaram concordância com os cálculos da COJUD. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMEAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 146646143) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 146646143 para fixar o valor da execução em R$ 7.674,38 (sete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizados até julho de 2022, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como honorários advocatícios, a título de direito do exequente Estado do Rio Grande do Norte.
Em face da sucumbência mínima da parte executada, condeno unicamente a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente e a quantia apontada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802175-11.2014.8.20.0001 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
PENDÊNCIAS Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/03/2025 13:41
Juntada de cálculo
-
04/10/2023 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:42
Outras Decisões
-
11/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:25
Outras Decisões
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02/03/2021 22:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:54
Decorrido prazo de 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 05:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:44
Decorrido prazo de Itamar Nogueira de Morais em 22/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 21:36
Decorrido prazo de 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 08:32
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 21:45
Conclusos para despacho
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05/07/2019 23:23
Mov. [37] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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21/09/2018 12:52
Mov. [36] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
12/09/2018 16:38
Mov. [35] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
-
12/09/2018 16:38
Mov. [34] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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12/09/2018 08:05
Mov. [33] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70013708-1 Tipo da Peti??o: Outros Data: 11/09/2018 14:00
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22/08/2018 10:54
Mov. [32] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0182/2018 Data da Disponibiliza??o: 21/08/2018 Data da Publica??o: 22/08/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2592 P?gina: 3069765
-
21/08/2018 13:41
Mov. [31] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0182/2018 Teor do ato: DECIS?O Processo na fase de cumprimento de senten?a. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o efetivo cumprimento da part
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10/08/2018 09:41
Mov. [30] - Outras Decis?es: Outras Decis?es/DECIS?O Processo na fase de cumprimento de senten?a. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o efetivo cumprimento da parte dispositiva da senten?a, especialmente quanto ? iden
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12/04/2018 09:10
Mov. [29] - Tr?nsito em julgado: Tr?nsito em julgado/CERTIFICO que, em data de 12/03/2018, decorreu o prazo legal sem que houvesse recurso da senten?a de fls. 80-86.
-
18/01/2018 12:03
Mov. [28] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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16/01/2018 10:16
Mov. [27] - Mandado: Mandado
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16/01/2018 10:14
Mov. [26] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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16/01/2018 08:03
Mov. [25] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70000465-0 Tipo da Peti??o: Pedido de Extin??o do Processo Data: 15/01/2018 15:10
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28/12/2017 22:23
Mov. [23] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ? intima??o foi alterado para 05/03/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados
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07/12/2017 08:49
Mov. [22] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0131/2017 Data da Disponibiliza??o: 07/12/2017 Data da Publica??o: 15/12/2017 N?mero do Di?rio: Ed: 2423 P?gina: 2845271
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06/12/2017 20:03
Mov. [24] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2017/047805-0 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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06/12/2017 13:12
Mov. [21] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0131/2017 Teor do ato: EMENTA: A??O ORDIN?RIA. QUEBRA DE SIGILO BANC?RIO. PENSIONISTA FALECIDO. IND?CIOS DE FRAUDE CONTRA A PREVID?NCIA. ATO IL?CITO EM FACE DA ADMINISTRA??O P?BLI
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04/12/2017 08:59
Mov. [20] - Proced?ncia: Proced?ncia/EMENTA: A??O ORDIN?RIA. QUEBRA DE SIGILO BANC?RIO. PENSIONISTA FALECIDO. IND?CIOS DE FRAUDE CONTRA A PREVID?NCIA. ATO IL?CITO EM FACE DA ADMINISTRA??O P?BLICA. LC 105/2001. PROCED?NCIA PARA DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO.
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12/12/2014 10:33
Mov. [19] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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12/12/2014 08:12
Mov. [18] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70053773-6 Tipo da Peti??o: Parecer Data: 11/12/2014 16:57
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18/06/2014 15:07
Mov. [17] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Procedida a juntada da r?plica ? Contesta??o, com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, abro vistas ao Digno Representante do Minist?rio P?blico para oferta do seu Parecer.
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06/06/2014 11:00
Mov. [16] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70024052-0 Tipo da Peti??o: Manifesta??o sobre a Contesta??o Data: 06/06/2014 09:59
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27/05/2014 07:16
Mov. [15] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0096/2014 Data da Disponibiliza??o: 26/05/2014 Data da Publica??o: 27/05/2014 N?mero do Di?rio: Ed.1576 P?gina: 1720538
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26/05/2014 14:17
Mov. [14] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0096/2014 Teor do ato: Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da Contesta??o apresentada pela parte requerida, no prazo de
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16/05/2014 02:48
Mov. [11] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 18/06/2014 devido ? altera??o da tabela de feriados
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12/05/2014 11:25
Mov. [13] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da Contesta??o apresentada pela parte requerida, no prazo de 10(dez) dias, mediante aviso de intima??o, que ser? r
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12/05/2014 11:23
Mov. [12] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO e dou f? que, em data de 28/04/2014, decorreu o prazo legal sem que o Banco do Brasil apresentasse a sua contesta??o. CERTIFICO, tamb?m, que o Banco do Brasil apresentou, ?s fls. 5
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09/05/2014 14:56
Mov. [10] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70018540-6 Tipo da Peti??o: Contesta??o Data: 09/05/2014 14:12
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06/05/2014 05:21
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 09/06/2014 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 16/06/2014 devido ? altera??o da tabela de feriados
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10/04/2014 13:46
Mov. [8] - Mandado: Mandado
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10/04/2014 11:16
Mov. [7] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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07/04/2014 09:06
Mov. [6] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0069/2014 Data da Disponibiliza??o: 04/04/2014 Data da Publica??o: 07/04/2014 N?mero do Di?rio: Ed: 1544 P?gina: 1678342
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04/04/2014 15:03
Mov. [5] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0069/2014 Teor do ato: Cite-se a parte requerida para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa co
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04/04/2014 08:59
Mov. [4] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/025234-8 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: Natal / Maria Niete Souza Tinoco
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02/04/2014 13:38
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Cite-se a parte requerida para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver mat?ria preliminar ou apresentar documentos, in
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11/03/2014 18:15
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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11/03/2014 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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