TJRN - 0801693-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:18
Processo Reativado
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22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IZOLDA LEITE FONSECA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801693-06.2025.8.20.5004 AUTOR: IZOLDA LEITE FONSECA RÉU: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (B) Dos Efeitos da Revelia (Ré): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerada revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pela mesma incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais: A autora narra que, em 26/12/2023, realizou a compra de uma cadeira MODELO BBB e respectivos assentos junto à ré ADRI ARTS DECORAÇÕES, pelo valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Continua relatando que, no ato da compra, efetuou o pagamento de uma entrada no importe de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por meio de débito automático, em favor de MP TOINHO RENOCAR (titular da maquineta) – id. 141557870.
A requerente sustenta que a entrega do produto ocorreria até o dia 15/01/2024, ocasião em que seria realizado o pagamento do valor remanescente.
Contudo, até o ajuizamento desta ação, após mais de 01 (um) ano de espera, a entrega não foi realizada, apesar das reiteradas tentativas da parte autora em resolver a situação de forma amigável, conforme demonstram os áudios e conversas via WhatsApp anexados a exordial.
Por sua vez, a ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Ante a narração fática e os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da consumidora, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela requerida, considerando a omissão perante o cumprimento da sua obrigação contratual, mantendo-se inerte por mais de 01 (um) ano, sem prestar nenhuma justificativa plausível acerca do acontecido.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801092-98.2024.8.20.5112ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODIRECORRENTE: MARIA SUAME RODRIGUES MACEDO E FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRAADVOGADO (A): FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRARECORRIDO (A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADOS (A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOSRELATOR: JUIZ DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
E-COMMERCE.
PRODUTOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DE RECLAMAÇÃO.
AUSENTES PROVAS MÍNIMAS DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE DANO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801092-98.2024.8.20.5112, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 07/07/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, ficou demonstrada a ocorrência da lesão patrimonial, fazendo jus à parte autora ao pagamento de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), referente à entrada do produto.
Logo, é perceptível que o pleito arguido pela requerente é válido e merece ser acolhido diante dos documentos probatórios trazidos ao caderno processual.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da última planilha atualizada (id. 145975347) (Súmula 43, STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:22
Juntada de diligência
-
03/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:14
Juntada de diligência
-
21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801693-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IZOLDA LEITE FONSECA CPF: *03.***.*84-20 Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 DEMANDADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA CNPJ: 20.***.***/0001-74 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 18:16
Juntada de diligência
-
29/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801693-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IZOLDA LEITE FONSECA CPF: *03.***.*84-20 Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 DEMANDADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA CNPJ: 20.***.***/0001-74 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:50
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801693-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IZOLDA LEITE FONSECA CPF: *03.***.*84-20 Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 DEMANDADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA CNPJ: 20.***.***/0001-74, , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 29 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 08:10
Juntada de diligência
-
25/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
22/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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