TJRN - 0911003-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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15/08/2025 11:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VIRGINIA LANY CESAR DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAISSA ROBERTA BEZERRA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAISSA ROBERTA BEZERRA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0911003-58.2022.8.20.5001 Parte exequente: VIRGINIA LANY CESAR DO NASCIMENTO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 138484495) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.837,51 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/09/2024, conforme Id. 130751187.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 91633415), em favor de FERNANDO WALLACE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n° 51.***.***/0001-41, consoante petição de Id 130751184.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de VIRGINIA LANY CESAR DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:40
Processo Reativado
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:59
Juntada de diligência
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28/05/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:13
Decorrido prazo de VIRGINIA LANY CESAR DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:13
Decorrido prazo de VIRGINIA LANY CESAR DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:30
Juntada de diligência
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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