TJRN - 0858828-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:33
Juntada de decisão
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13/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0858828-19.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDER JORGE TORRES SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
EDER JORGE TORRES SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, a sua residência foi inundada, como consequência da negligência do réu, pois a lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 13 e 14 de junho de 2024, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na 3° Travessa Cidade Praia, n° 08, José Sarney, tenha sido alagada.
Isto porque, o demandante juntou apenas um vídeo do interior de uma residência (ID 129896653), sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel.
Além disso, não é suficiente para demonstrar que a sua residência foi alagada a juntada de diversos laudos da Defesa Civil de outros imóveis na região, como o fez o requerente.
Por fim, realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato, conforme ata de ID 145842225.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel e indicar a data do ocorrido, infringiram os autores o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00, 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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16/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:15
Audiência Instrução designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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