TJRN - 0818321-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818321-07.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA CPF: *13.***.*30-50, MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS CPF: *03.***.*25-08 Advogado do(a) AUTOR: SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA - RN15470 DEMANDADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 , Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818321-07.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto ao mérito do julgado, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, especialmente em função de o comando sentencial condenar o requerido a fazer a restituição dos valores, não havendo fundamento jurídico na decisão no sentido de reconhecer em favor da parte autora direito a indenização, razão por que a correção monetária aplicável a espécie é a prevista no parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981, isto é, a partir do ajuizamento da ação.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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