TJRN - 0818321-07.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818321-07.2024.8.20.5004 Polo ativo SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA e outros Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818321-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA; MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS ADVOGADO(S): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA - OAB RN15470-A RECORRIDO(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADOS (S): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - OAB RJ215739 RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM POR CULPA DO FORNECEDOR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão do processo: De fato, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa a direito do consumidor, seja no polo ativo seja no polo passivo, já que tal medida se revela como um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos processuais de forma global, traduz instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes e decisões contraditórias.
Todavia, o caso concreto não possui a mesma causa de pedir das ações coletivas ajuizadas em face do réu, visto que a testilha ora em análise não decorre do cancelamento do pacote de viagem em função da Pandemia do novo coronavírus, nos termos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, mas somente em relação a falha do serviço.
Sendo esse o contexto, indefiro o pleito do réu para que seja o processo suspenso com base no inc.
II, do art. 1.037, do Código de Processo Civil. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim a hipossuficiência da parte requerente deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica da consumidora, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: A falha na prestação do serviço está devidamente comprovada, pois de acordo com o documentos juntados nos IDs 134327378, 134328480, 134328482 e 134328481, as partes demandantes não conseguiram marcar sua viagem, como também não foi ressarcida do montante pago, sendo inegável que tal situação lhe causou transtornos muito além do tolerado, na medida em que embora plenamente justificado o pedido de restituição, dado a impossibilidade de utilizá-la para efetuar a viagem planejada com destino a Turquia (Istambul + Capadócia), o réu não observou os direitos do consumidor aplicáveis à espécie.
Não calha o argumento do réu de que o pacote de viagens ofertado pela HURB possui como validade prazo em aberto, se não foi sequer assinalada na oportunidade da sua contestação uma data específica para a viagem ou quando será efetivamente realizada a devolução da quantia paga pelo pacote de viagem, razão pela qual precisou a parte promovente buscar o Judiciário Potiguar para recuperar os valores, ante a inabilidade do promovido em efetuar a restituição integral e na época própria.
Com efeito, tratando o caso dos autos de relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, inc.
IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”.
De fato, mostra-se desarrazoada a atitude do réu de negar a restituição das quantias, quando não cumpriu sua parte do contrato entabulado com a parte demandante.
Partir de suposição contraria aviltaria a legislação consumerista, ao mesmo tempo em que privilegiar-se-ia excessos de proteção ou caprichos desarrazoados em favor do promovido, o qual possui capacidade financeira mais do que suficiente para suportar, em algumas hipóteses, assim como a ilustrada nos autos, o pedido de restituição em função do cancelamento motivado da viagem.
Nem se venha alegar que se estaria aqui a fomentar o descumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato de prestação de serviço, visto que o pedido do autor tinha por base pretensão legítima e com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
A par de todos esses acontecimentos, não comprovaram as partes requerentes os prejuízos diretos deles resultantes, na medida em que o conjunto probatório juntado se revela insuficiente para o reconhecimento do dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto as partes promoventes, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte ré a restituir as partes promoventes a quantia de R$ 4.396,80 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual solicitou os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para alteração do termo inicial da correção monetária, bem como, para fixação de indenização por danos morais ante os abalos sofridos em razão da não realização da viagem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que assiste parcial razão aos recorrentes.
Isso porque no tocante a correção monetária por dano material nos casos de responsabilidade contratual deve ser observada a Súmula 43 do STJ, nos seguintes termos: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Sendo assim, a correção monetária do dano material reconhecido pelo juízo sentenciante deve ocorrer a partir do inadimplemento e não do ajuizamento da ação.
Já no que se refere ao dano moral, concluo que as razões recursais não devem prosperar posto que o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para os promoventes, além daquele referente ao dano material reconhecido pelo Juízo monocrático.
Conforme destacado pela r. sentença, “(...)A par de todos esses acontecimentos, não comprovaram as partes requerentes os prejuízos diretos deles resultantes, na medida em que o conjunto probatório juntado se revela insuficiente para o reconhecimento do dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto as partes promoventes, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.”.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento no tocante à correção monetária por dano material que deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818321-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
08/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818321-07.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, MATHEUS HENRIQUE ROCHA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto ao mérito do julgado, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes, especialmente em função de o comando sentencial condenar o requerido a fazer a restituição dos valores, não havendo fundamento jurídico na decisão no sentido de reconhecer em favor da parte autora direito a indenização, razão por que a correção monetária aplicável a espécie é a prevista no parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981, isto é, a partir do ajuizamento da ação.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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