TJRN - 0865213-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865213-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAELSON ALVES MATIAS Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865213-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAELSON ALVES MATIAS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de redução de empréstimo pessoal consignado proposta por NAELSON ALVES MATIAS em face do BANCO SANTANDER S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a parte ré agiu de maneira ardilosa ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamento acima das condições de mercado; b) o sistema de amortização PRICE, adotado nos contratos, implica a prática de juros compostos (regime composto) com capitalização mensal sem expressa informação contratual, o que violaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) sustentou que, se a taxa de juros fosse aplicada de forma linear (simples), as parcelas seriam de R$ 356,40 para o Contrato nº 714964013 e R$ 45,28 para o Contrato nº 727475322, perfazendo uma diferença total de R$ 14.118,14 pagos a maior.
Requereu a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial dos valores que entende devidos.
Em decisão de ID 132104624 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou Contestação (ID 135192021) impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade do sistema de amortização Tabela Price, que não implicaria juros sobre juros, e a legalidade da capitalização mensal dos juros, que foi expressamente pactuada e está em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Sustentou que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão dentro da média de mercado.
Argumentou que o cálculo apresentado pela parte autora é unilateral e não se coaduna com as regras contratuais e a legislação aplicável.
Defendeu a desnecessidade de prova pericial, por se tratar de matéria de direito, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência probatória.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, e ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a mesma não merece acolhida, pois, analisando a referida peça verifica-se que a parte autora explicitou claramente as obrigações que pretende controverter, ou seja, a incidência de capitalização de juros no sistema PRICE sem a devida informação ou pactuação expressa.
Além disso, a parte autora quantificou o valor incontroverso das parcelas (R$ 356,40 e R$ 45,28) e indicou o valor total da causa (R$ 14.118,14), correspondente à diferença total apurada em seu parecer técnico.
Assim, a petição inicial atende aos requisitos legais do mencionado dispositivo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de carência de ação, visto que o Código de Processo Civil não impõe como condição de procedibilidade da ação revisional bancária o esgotamento das vias administrativas.
Ademais, a parte autora afirmou ter realizado “inúmeras tentativas extrajudiciais de composição e todas restaram infrutíferas, até mesmo pela plataforma consumidor.gov”, o que demonstra a existência de uma “pretensão resistida”, suficiente para configurar o interesse de agir da parte autora na busca da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
A controvérsia central reside na legalidade da capitalização de juros nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, especialmente sob o sistema de amortização Tabela Price.
A parte autora sustenta que a utilização da Tabela Price implica capitalização de juros (juros sobre juros) sem a devida pactuação expressa e sem transparência, resultando em cobrança abusiva.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da capitalização de juros e do sistema Price, citando as Súmulas do STJ e STF.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Analisando os contratos trazidos aos autos (Contrato nº 727475322 - ID 132093540 e Contrato nº 714964013 - ID 132093541), verifica-se que ambas as condições acima mencionadas foram atendidas: A Cláusula 10 de ambos os contratos de cédula de crédito bancário consignado expressamente prevê: "Estou ciente de que os juros remuneratórios indicados no Quadro I incidirão sobre o Valor do Empréstimo, de forma capitalizada, desde a data da liberação do crédito até a data do vencimento das parcelas.".
Esta disposição clara e inequívoca cumpre o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do STJ.
Os contratos também indicam as taxas de juros remuneratórios: a) Contrato nº 727475322: 1,58% ao mês / 20,68% ao ano.
O duodécuplo da taxa mensal (1,58% x 12) é 18,96%, que é inferior à taxa anual contratada de 20,68%; b) Contrato nº 714964013: 1,53% ao mês / 19,97% ao ano.
O duodécuplo da taxa mensal (1,53% x 12) é 18,36%, que é inferior à taxa anual contratada de 19,97%.
A divergência entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual efetiva é inerente à capitalização de juros, e sua previsão no contrato, conforme Súmula 541 do STJ, é suficiente para a cobrança dos juros capitalizados.
No que pertine à Tabela Price, cumpre registrar que, conforme já decidido pelo TJRN, "inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores têm entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo" (APELAÇÃO CÍVEL, 0883081-42.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) .
Com efeito, o sistema de amortização Tabela Price, por sua natureza, prevê prestações fixas, onde a composição do saldo devedor e o cálculo dos juros já consideram a capitalização.
Portanto, a mera utilização deste método, por si só, não configura ilegalidade ou "juros sobre juros" vedados, desde que a capitalização esteja em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, como demonstrado nos presentes autos.
Em síntese, a análise detida dos contratos e da argumentação das partes, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, leva à conclusão de que não há ilegalidade ou abusividade na aplicação da capitalização de juros nos contratos em questão.
As cláusulas contratuais são claras quanto à incidência de juros capitalizados, e as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, em estrita conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, e com os precedentes do STF e TJRN.
A pretensão de recalcular as parcelas com base em juros simples, utilizando o método Gauss, desconsidera a validade da pactuação dos juros compostos em operações de instituições financeiras, que é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Judiciário não pode intervir para alterar unilateralmente termos contratuais validamente pactuados e que estejam em consonância com as normas legais e o entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865213-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAELSON ALVES MATIAS REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada nos sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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