TJRN - 0803630-64.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803630-64.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO PAULINO Polo Passivo: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 16/09/2025 09:30h, na sala de audiências do(a) 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
PAU DOS FERROS, 4 de maio de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803630-64.2024.8.20.5108 AUTOR: CARLOS ALBERTO PAULINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO PAULINO em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua inicial, que estava pretendendo comprar um carro e recebeu indicação de um amigo acerca de uma pessoa de nome Jonh da cidade de Mossoró/RN, que o mesmo tinha carros para vender.
Disse que entrou em contato com Jonh via whatsapp, ele já ofereceu um celta que estava disponível para venda.
Em resumo, o autor fez a negociação da compra do veículo através de um financiamento e marcou para ir à cidade de Mossoró para fechar o financiamento que já estava aprovado e finalizar a aquisição do veículo que tinha sido oferecido.
Contou que ao chegar na referida cidade, foi informado de que o carro não estaria disponível e que uma empresa que iria fazer um consorcio e não um financiamento.
Disse ter sido comunicado de que o Banco tinha aprovado R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) em seu nome e tinha que dar uma entrada no valor de R$ 6.674,04 (Seis Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Quatro Centavos), lhe prometendo uma carta de crédito que seria liberada no prazo de 7 a 10 dias e que servira para comprar qualquer veículo na faixa etária de até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Afirma o autor que firmou o Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com o Requerido, Grupo: 0031, Cota: 112, do Consórcio SISBRACON, carta de crédito no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), conforme Contrato nº 3032017.
Disse, ainda, que assinou diversas folhas sem ler e sem saber o que realmente estava assinando, bem como o vendedor não leu e nem repassou informações realmente de como procedia o referido contrato de consórcio, apenas dizia que o contrato era padrão da empresa para a formalização de todo cliente, se aproveitando da situação para enganar o autor.
Contou que no ato da adesão da assinatura do contrato mencionado acima, o Requerido informou que no prazo máximo de até 10 (dez) dias o Autor seria contemplado.
Assim, o requerente efetuou o pagamento da entrada.
Ocorre que, após realizar o pagamento da entrada, e passado o prazo estabelecido e não tendo sido contemplado, o autor foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iriam ser contemplados após os 10 (dez) dias, e de fato não foram.
Por esse motivo, o Requerente desistiu do presente contrato de consórcio.
Ao final, requereu que seja declarada a rescisão do Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio, a condenação do requerido a reembolsar o valor pago como entrada do consórcio e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 137775103.
Seguidamente, o demandado apresentou contestação sob o ID nº 139853509.
Na oportunidade, apresentou impugnação a gratuidade da justiça concedida.
Sobre o mérito, defendeu que o contrato foi feito de acordo com a lei e que há comprovação de ciência, bem como que se houve promessa fora dos padrões contratuais, o autor sabendo que não podia obter vantagem, incorreu em dolo bilateral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação - ID nº 142911626.
Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: a) se o autor foi enganado ao assinar o contrato de adesão de consórcio e se este deve ser rescindido; b) se há o dever do requerido de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício do promovente.
Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.09.2025, às 09:30 horas.
A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC.
Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições.
Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados.
Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência.
P.
I.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 16:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:29
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/11/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PAULINO.
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01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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