TJRN - 0801785-55.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801785-55.2023.8.20.5100 Polo ativo MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da instituição financeira Money Plus, julgou improcedentes os pedidos formulados.
O autor alegou abusividade na taxa de juros contratada (9,90% ao mês e 210,44% ao ano), em razão de discrepância frente à taxa média de mercado à época da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade por superar a taxa média de mercado à época da contratação; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais em decorrência da suposta onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios não possuem limite legal fixado e devem ser analisados à luz do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual. 4.
A jurisprudência do STJ determina que apenas taxas que superem significativamente a média de mercado justificam intervenção judicial, exigindo prova inequívoca da onerosidade excessiva. 5.
No caso, a taxa de 9,9% ao mês e 210,4% ao ano, embora superior à média de mercado (6,4% a.m. e 142,5% a.a.), não ultrapassa os limites máximos praticados e não evidencia, por si só, vantagem exagerada da instituição financeira. 6.
Ausente demonstração de prática abusiva ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito ou reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A simples pactuação de taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual.” “2.
A intervenção judicial para limitação dos juros remuneratórios exige prova inequívoca de onerosidade excessiva à luz das peculiaridades do contrato.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI nº 2591/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.312.659/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0856128-07.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Magnus Ronnie de Sousa Saturno em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual C/C Repetição do Indébito Indenização por Danos Morais” ajuizada pela parte apelante em desfavor da Money Plus, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a taxa de juros contratada (9,90% ao mês e 210,44% ao ano) é flagrantemente superior à taxa média de mercado à época, restando demonstrado o desequilíbrio contratual e o enriquecimento indevido da instituição financeira.
Alega que a fixação dessa taxa, sem adequada motivação, configura prática abusiva, contrariando os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais, com a revisão das cláusulas contratuais e condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição bancária no contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes, assim como da possibilidade de incidência da repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possível abusividade objetiva o equilíbrio da relação contratual.
Independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
A jurisprudência do STJ se consolidou na direção de somente considerar abusiva a taxa de juros que efetivamente suplante a taxa média de mercado, em patamar muito superior ao tolerável, a justificar a limitação judicial do encargo convencionado.
Cito o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) - grifos acrescidos.
A taxa de juros ser pactuada em valor numericamente superior à referência da taxa média de mercado, nas operações de crédito assemelhadas, não é suficiente para confirmar a tese de que a taxa pactuada é abusiva.
Deve haver inconfundível demonstração de que, segundo as peculiaridades do contrato em análise, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, a taxa de juros remuneratórios onera de forma excessiva a parte hipossuficiente da relação jurídico-contratual.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
No presente caso, os percentuais aplicados foram expressamente consignados no ajuste de Id. 29290333 (Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado), constituído em 15/12/2022, sendo acordado, ao mês, a cobrança de 9,9% e, ao ano, 210,4%.
Pois bem.
A situação concreta não evidencia uma conduta abusiva, na medida em que, para o mesmo período e modalidade de negócio, segundo o informado pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-04), as médias de mercado eram de 6,4% (a.m.) e 142,5% (a.a.).
Diante de tais ponderações, é de fácil constatação que a taxa pactuada não esboça inconfundível onerosidade excessiva a autorizar a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado, porquanto estipulada em linha com o patamar praticado segundo referenciado na mediana de mercado.
Por isso, é certo concluir que não há onerosidade excessiva ou qualquer outro ato ilícito que justifique a concessão da prestação jurisdicional postulada pela parte autora na exordial, sendo mantida a sentença conforme lançada.
Nesse sentido, já foi julgado por esta Corte de Justiça, em caso correlato: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARÂMETRO COMPARATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TAXA DE REFERÊNCIA UTILIZADA INADEQUADA.
PARÂMETRO ESPECÍFICO PARA CONTRATO ANALISADO.
JUROS PACTUADOS EM LINHA COM A MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856128-07.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801785-55.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801785-55.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de empréstimo com a requerida no valor total de R$ 9.139,84, dividido em 18 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem à taxa média do mercado aferida pelo BACEN.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a ilegitimidade não deve ser confundida com a responsabilização civil a ser averiguada na análise de mérito.
No caso em tela, está suficientemente demonstrada a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da lide, consoante documento acostado no ID 100891560.
Em que pese o demandado ter impugnado referido documento sob o argumento de que não está assinado, não deve ser acatado visto que o documento juntado pelo demandado no ID 103285835 também não encontra-se assinado, não sendo apto para afastar a sua legitimidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
Passo a análise do mérito com relação a possível abusividade dos juros remuneratórios.
Para tanto, o autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do autor afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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