TJRN - 0861248-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:17
Juntada de despacho
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10/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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01/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861248-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861248-02.2021.8.20.5001 Parte autora: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Hugo de Azevedo Araújo, já qualificado nos autos, representado por sua curadora, via Defensoria Pública, ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Evidência” em desfavor de UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) o demandante, nascido em 20 de outubro de 1993, possui 28 anos de idade e é beneficiário do plano de saúde Individual ou familiar, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia, com adesão em 08 de julho de 2002, sob o n.º 0 062 003001204083 8; b) segundo laudo médico firmado pelo Dr.
Armando Otávio V. de Araújo – CRM/RN 1563 – RQE 1228, neurologista, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID 10 G80), se encontrando impossibilitado de se locomover e necessitando de auxílio para realizar suas atividades diárias básicas; c) necessita de fisioterapia respiratória e motora, 03 (três) vezes por semana, de forma contínua e ininterrupta, e embora não exista cura para a enfermidade que o acomete, a não realização de tal procedimento poderá agravar o seu estado clínico, notadamente para que não sofra piora em seu quadro respiratório; e, d) a genitora do autor requisitou as sessões de terapia ocupacional e multidisciplinar, conforme prescrição de médico especialista e conveniado à operadora de saúde; e) a ré negou a autorização de custeio da fisioterapia, ao argumento de que não teria previsão contratual; e, f) não se justifica a negativa da operadora de saúde do método terapêutico indicado pelo médico conveniado, uma vez que a doença que o acomete não foi contratualmente excluída da cobertura assistencial e especialmente porque a fisioterapia já fora concedida, quando esteve internado por problemas pulmonares, em abril e em dezembro de 2020, e após tais internações, as sessões de fisioterapia motora e respiratória continuaram a ser ofertadas em sua residência, por um período de 06 a 07 meses, mas foram suspensas por entendimento unilateral do plano de que ele não precisaria mais das sessões.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento , da tutela provisória de evidência visando fosse a parte demandada compelida a autorizar e custear o tratamento domiciliar de fisioterapia respiratória e motora.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela provisória.
Anexou os documentos de IDs n.ºs 77039907, 77039908 e 77039909.
A tutela almejada foi deferida e concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID n.º 77056415) .
Petição da ré (ID n.º 77175199) informando o cumprimento da decisão liminar.
A ré apresentou contestação (ID n.º 78469471) sustentando, em suma, que: a) o autor não atendeu aos requisitos para o deferimento da assistência gratuita; b) não se trata de procedimento de urgência e emergência; c) o procedimento não está contemplado no rol da ANS, razão pela qual não se encontra obrigada a proceder com as despesas pleiteadas em regime de home care; d) a ANS, por meio do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, exclui a cobertura de internações/tratamentos em regime domiciliar; e) a Lei nº 9.656/98 não previu a obrigatoriedade da ré prestar cobertura contratual para o tratamento domiciliar ou home care; e, f) não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS.
Ao final, requereu a não concessão da gratuidade judiciária em favor do autor e a total improcedência dos pleitos autorais.
Acostou as documentações de ID’s n.º 78469473, 78469474, 78469475 e 78469476.
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID n.º 77056415 (ID n.º 78545033, 78545035, 78545054 e 78545055.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 80737693), as partes não lograram êxito em alcançar um acordo.
Acórdão proferido pelo TJRN, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão de ID n.º 77056415 (ID n.º 92437738).
Intimadas a informar interesse na produção de provas (ID n.º 103330453), a ré pleiteou a realização de perícia técnica (ID n.º 80730628).
Decisão (ID n.º 110727831) proferida por este Juízo por meio da qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, sendo, na oportunidade, nomeado o perito.
Petição da ré (ID n.º 111690419) informando a desistência do pedido de produção de prova pericial e requerendo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha.
Quesitos periciais apresentados pelo autor (ID n.º 113275071).
Por meio do despacho de ID n.º 119598385, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal vertido pela demandada.
Na ocasião, foi determinada nova vista aos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final.
Parecer ministerial (ID n.º 11977551) através do qual o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes, quando oportunizadas, não protestaram pela produção de novas provas além daquelas carreadas aos autos.
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Do mérito Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a parte demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Ao compulsar a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID n.º 77039908, pág. 3), tampouco quanto ao requerimento formulado pelo autor com o fito de obter assistência/internação domiciliar para a realização de fisioterapia respiratória e motora (ID n.º 77039908, pág. 9), e ainda, no que diz respeito à existência de prescrição para os procedimentos pleiteados (ID n.º 77039908).
Além disso, constata-se que a ré confirmou, em sede de contestação, que recusou a cobertura em pauta sob a justificativa de que “o procedimento não está contemplado no rol da ANS” (ID n.º 78469471, pág. 8) e que tanto a Lei nº 9.656/98 não prevê “a obrigatoriedade da CIA prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou home care” (ID n.º 78469471), quanto que o “PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (...) exclui a cobertura de internações/tratamentos em regime domiciliar”.
Portanto, o cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré proceder com a cobertura dos procedimentos prescritos para o autor, nos termos do Laudo Médico (ID n.º 77039908), quais sejam fisioterapia respiratória e motora em regime de home care (ID n.º 77039909).
Tratando-se de relação de consumo havida entre segurado e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, bem como as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e com os devidos destaques (Art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC).
Nesse contexto, convém pontuar que, quanto às fisioterapias, a RN nº 465/2021 estabelece em seu art. 18, V que é de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde os procedimentos de reabilitação/reeducação que podem ser realizados por fisioterapeutas, tal como o pleiteado.
Confira-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; (grifo acrescidos) Ressalte-se que nas situações específicas direcionadas para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, no qual poderia se enquadrar o autor, há de se observar as modificações promovidas pela Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o §4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, prevendo a obrigação de cobertura pelo plano de saúde do método ou técnica indicada pelo médico assistente por meio de profissional apto a prestá-los, in verbis: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento , incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Logo, constata-se, inicialmente, que é obrigatória a cobertura das fisioterapias.
No que toca ao tratamento de âmbito domiciliar, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que esse serviço, também denominado "home care", é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelo médico assistente, sendo considerada abusiva a cláusula contratual que vede o tratamento domiciliar como meio alternativo à internação hospitalar.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson.4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2032929 SP 2022/0325563-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Saliente-se, ademais, que o entendimento fixado pela Segunda Seção do STJ pela taxatividade do rol da ANS não entra em conflito com a compreensão de que a cláusula que restringe a prestação do home care é abusiva, conforme aresto a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (homecare) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n.1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (grifou-se) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Além disso, impõe-se registrar o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acerca do tema: “Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” No mesmo tom, traz-se à baila julgado do colendo Tribunal de Justiça deste Estado: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE MICROCEFALIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO.NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E ASPIRAÇÃO CONTÍNUA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0808182-54.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2022).
No que concerne à necessidade de o autor – diagnosticado com “sequela de paralisia cerebral - CID10 - G80” – se submeter ao tratamento domiciliar, esta restou demonstrada por meio do “Laudo Médico Circunstanciado (assistência domiciliar ou internação domiciliar)” (ID n.º 77039908, pág. 9).
Outrossim, tem-se ainda que no referido Laudo Médico subscrito pelo dr.
Armando Otávio V. de Araújo (CRM/RN 1563) reforçou os riscos de o paciente não se submeter ao tratamento em domicílio (ID n.º 77039908, pág. 22).
Logo, uma vez comprovada a necessidade de tratamento domiciliar por parte do autor, tem-se como abusiva a negativa fornecida pela ré.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, ratifico a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré a autorizar e custear o tratamento domiciliar de fisioterapia respiratória e motora prescrito para o autor.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), valor que deverá ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP (agência 3795-8, conta de n. 8779-3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861248-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
De início, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal vertido pela parte ré na petição de ID nº 111690419, haja vista que, além de a demandada sequer ter justificado a necessidade de produção da referida prova, tendo se limitado a pleitear o aprazamento de audiência de instrução e julgamento de forma genérica, a prova se mostra impertinente para a comprovação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de ID nº 110727831.
Frise-se que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Doutra banda, tendo em mira que a parte requerida manifestou seu desinteresse superveniente na produção da prova pericial determinada no decisum de ID nº 110727831 (cf.
ID nº 111690419) e considerando que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, para oferta de parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:29
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861248-02.2021.8.20.5001 Autor: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se há, ou não, efetiva necessidade de realização das terapias prescritas para o tratamento do autor (fisioterapia respiratória e motora) em âmbito domiciliar ou se as referidas terapias podem ser realizadas em âmbito ambulatorial.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, inicialmente, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis ao estabelecer que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos de fato do serviço quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, cabe à parte ré a comprovação do ponto controvertido ora fixado.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica na modalidade de "neurologia" no demandante e em seu prontuário com vistas ao esclarecimento do ponto controvertido ora fixado, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na peça de ID nº 80730628 e, em decorrência, nomeio Marcelo José de Oliveira (CRM nº 444), perito cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Coronel Joaquim Manoel, 717, sala 415, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.012-330, telefone nº (84) 3202-2488, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a prova pericial foi por ela requerida na peça de ID nº 80730628.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito ou, se o caso, impugnar a proposta apresentada.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverão informar se há interesse na produção de provas complementares, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861248-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público no petitório de ID nº 96666060, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia ou de pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista dos autos ao Parquet, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/04/2022 10:05
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 05:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2021 16:57.
-
17/12/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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