TJRN - 0801785-55.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:51
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Interpretação / Revisão de Contrato (7770) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNO REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNOREU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Cuida-se de demanda revisional em que a parte demandante, dentre outras questões, aponta a subsistência de taxa contratual abusiva de juros praticada pela parte demandada.
Desta já saneando o feito, na forma do art. 357, II e IV do CPC, delimito como questão relevante de fato e de direito para o deslinde da causa o cotejo entre a taxa contratual firmada e a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada, à época do contrato.
Para tal fim, reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNOREU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Cuida-se de demanda revisional em que a parte demandante, dentre outras questões, aponta a subsistência de taxa contratual abusiva de juros praticada pela parte demandada.
Desta já saneando o feito, na forma do art. 357, II e IV do CPC, delimito como questão relevante de fato e de direito para o deslinde da causa o cotejo entre a taxa contratual firmada e a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada, à época do contrato.
Para tal fim, reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
13/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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