TJRN - 0801785-55.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 10:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/06/2025 07:51 Recebidos os autos 
- 
                                            17/06/2025 07:51 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            11/02/2025 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            10/02/2025 15:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            07/02/2025 00:58 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Interpretação / Revisão de Contrato (7770) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNO REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 03 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
- 
                                            03/02/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2024 17:19 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
- 
                                            02/12/2024 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            27/11/2024 01:20 Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 01:16 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/11/2024 06:11 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
- 
                                            24/11/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            13/11/2024 21:44 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            23/10/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 16:59 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
- 
                                            23/10/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 16:21 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
- 
                                            23/10/2024 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
- 
                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNOREU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
 
 Cuida-se de demanda revisional em que a parte demandante, dentre outras questões, aponta a subsistência de taxa contratual abusiva de juros praticada pela parte demandada.
 
 Desta já saneando o feito, na forma do art. 357, II e IV do CPC, delimito como questão relevante de fato e de direito para o deslinde da causa o cotejo entre a taxa contratual firmada e a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada, à época do contrato.
 
 Para tal fim, reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil.
 
 Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
 
 Em seguida, conclusos os autos para sentença.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/10/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:17 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/04/2024 16:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/04/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/02/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801785-55.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNOREU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
 
 Cuida-se de demanda revisional em que a parte demandante, dentre outras questões, aponta a subsistência de taxa contratual abusiva de juros praticada pela parte demandada.
 
 Desta já saneando o feito, na forma do art. 357, II e IV do CPC, delimito como questão relevante de fato e de direito para o deslinde da causa o cotejo entre a taxa contratual firmada e a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada, à época do contrato.
 
 Para tal fim, reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil.
 
 Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
 
 Em seguida, conclusos os autos para sentença.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            24/01/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/11/2023 08:21 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 08:21 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 09:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/08/2023 18:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/08/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2023 13:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 07:24 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
- 
                                            17/07/2023 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação Intime-se para apresentar réplica à contestação.
- 
                                            13/07/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2023 16:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/07/2023 10:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2023 09:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2023 17:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/06/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2023 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2023 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010779-48.2001.8.20.0001
Tania Maria do Nascimento Lima
Edvaldo Torres do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Lopes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2001 00:00
Processo nº 0861248-02.2021.8.20.5001
Hugo de Azevedo Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 07:51
Processo nº 0861248-02.2021.8.20.5001
Hugo de Azevedo Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 10:02
Processo nº 0843413-11.2015.8.20.5001
Condominio Themis Tower
Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2015 15:05
Processo nº 0801785-55.2023.8.20.5100
Magnus Ronnie de Sousa Saturno
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:33